Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO ANTERIOR À MP 780/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 115, § 3º, DA LEI 8.213/1991. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos autos de execução fiscal não tributária visando ao ressarcimento ao erário de recebimento indevido de benefício previdenciário, no valor total de R$ 67.618,35 (sessenta e sete mil seiscentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), em setembro/2017, sem condenação a título de custas ou honorários advocatícios. 2) Antes da MP nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, inexistia autorização legal específica para a inscrição em dívida ativa de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, sendo inviável a cobrança por execução fiscal (Tema 598/STJ). 3) O § 3º do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, introduzido pela referida MP, passou a prever expressamente tal possibilidade, mas sua aplicação restringe-se a créditos constituídos em processos administrativos iniciados após 22/05/2017. 4) Conforme a tese fixada no Tema 1.064/STJ, as inscrições em dívida ativa referentes a benefícios indevidos constituídos antes dessa data são nulas, impondo-se a instauração de novo procedimento administrativo. 5) Não comprovado que a constituição do crédito tenha ocorrido sob a égide da MP 780/2017, é inadequada a cobrança pela via executiva. 6) Apelação desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.