Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VIOLAÇÃO A PROIBIÇÃO DE VALER-SE DO CARGO PARA PROVEITO DE OUTREM – EXPRESSA PREVISÃO DE PENA DE DEMISSÃO - OBSERVÂNCIA A LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a conduta imputada ao apelante amolda-se ao tipo disciplinar previsto no art. 142, IX, do Estatuto dos Servidores e se a sanção aplicada observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como se sabe, somente será possível a interferência do Poder Judiciário no ato administrativo disciplinar se: (i) restar comprovado o prejuízo ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo que culminou na aplicação da penalidade, conforme entendimento do STJ; (ii) ficar demonstrada a ilegalidade ou abusividade da sanção aplicada, consoante entendimento externado no STF. 4. No caso, a conduta apurada amolda-se ao tipo disciplinar do art. 142, IX, do Estatuto, cuja configuração prescinde de efetivo prejuízo ao erário, bastando a utilização indevida da prerrogativa funcional em favor de interesse alheio ao serviço público, restando a violação demonstrada pela prova testemunhal, pelo relatório do sistema informatizado e pela confissão do próprio servidor, além disso, a gravidade da conduta é reforçada pelo fato de o apelante exercer, à época, o cargo de Gerente de Recursos Humanos, função diretamente relacionada à irregularidade praticada, evidenciando quebra do dever de lealdade e de fidúcia inerente à função de confiança. 5. Observados os parâmetros legais na dosimetria da sanção, notadamente a natureza e a gravidade da infração, o dano ao serviço público e o grau de responsabilidade do servidor, mostra-se descabida a substituição do juízo administrativo pelo do Poder Judiciário, cujo controle se restringe aos aspectos de legalidade. 6. Não há bis in idem na sucessão entre a exoneração do cargo em comissão e a demissão do cargo efetivo, pois se trata de atos de natureza jurídica distinta, com pressupostos, procedimentos e efeitos próprios. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 142, IX e 158, XI, da Lei 1.047/1997 do Município de Rio Brilhante.
Recurso desprovido. ----------------------------------
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.