Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. GESTÃO FRAUDULENTA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. SUFICIÊNCIA DE UMA SÓ AÇÃO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que o crime de gestão fraudulenta classifica-se como habitual impróprio, bastando uma única ação para que se configure. Precedentes do STJ e do STF. 2. Ainda que o paciente tenha aprovado uma única operação de crédito - afirmação que não encontra respaldo na denúncia e na sentença condenatória, que lhe atribuem a prática de diversos atos irregulares - tal conduta já se revela suficiente para caracterizar o ilícito pelo qual restou condenado, motivo pelo qual é impossível o trancamento da ação penal como pretendido. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. PEÇA VESTIBULAR QUE IMPUTA AO PACIENTE O CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA. CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO DELITO DE GESTÃO FRAUDULENTA. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA INICIAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO MAGISTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. 2. Havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória - como ocorre na hipótese -, não há ofensa ao referido postulado quando o magistrado, autorizado pela norma contida no artigo 383 do Código de Processo Penal, lhes atribui definição jurídica diversa da proposta pelo órgão acusatório. EXTENSÃO AO PACIENTE DOS EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL A UM DOS CORRÉUS PROFERIDA NA ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DAS CONDUTAS A ELES IMPUTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Em momento algum os impetrantes evidenciaram que os fatos assestados ao paciente e ao corréu beneficiado com a concessão da ordem na origem seriam idênticos, cingindo-se a aduzir que porque a ambos teria sido assestada a prática do crime de gestão fraudulenta, o presente processo deveria ser trancado, circunstância que inviabiliza a aplicação da regra prevista no artigo 580 do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO PELA CORTE FEDERAL COM BASE EM ELEMENTO QUE INTEGRA O TIPO PENAL INFRINGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA SANÇÃO FIXADA NO ÉDITO REPRESSIVO. 1. O fato de o paciente haver sido um dos principais responsáveis pela fraude perpetrada, bem como os elevados danos causados à instituição bancária com a concessão fraudulenta de créditos que atingiram US$ 8.300.000,00 (oito milhões e trezentos mil dólares americanos) não integram o tipo penal infringido, o que autoriza o seu emprego para elevar a pena-base do réu. Precedentes. 2. A dilapidação dos recursos do banco pelos seus dirigentes, fundamento empregado no acórdão objurgado para elevar a reprimenda imposta a todos os réus, não é hábil a caracterizar a maior culpabilidade do paciente, pois constitui elementar do ilícito pelo qual restou condenado, motivo pelo qual se impõe o restabelecimento da sanção fixada na sentença condenatória. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para restabelecer a pena imposta ao paciente na sentença condenatória, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.