Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO EMBOSCADA E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENTES. 1. A situação indiciária que se tem é a de que João Nilson Nogueira Nunes vulgo “Nico” e Antônio Luiz Maciel dos Anjos, vulgo “Muvuca”, foram provocados pela vítima em um bar, tendo esta se evadido do local. Passado algum tempo, esta foi emboscada pela dupla que, nesse momento, teve suprimida sua vida, fato ocorrido na frente de diversas pessoas. 2. Não é caso de absolvição sumária porque não está atestado, de forma desprovida de dúvidas, acerca da inexistência de autoria em face dos recorrentes, muito menos qualquer causa de Exclusão de Ilicitude, mormente legítima defesa (CP; art. 25), até porque o fator de injusta agressão atual não está comprovado nos autos. 3. As teses de absolvição sumária, impronúncia ou decote de qualificadora não restaram atestadas de forma patente nos autos, mormente porque os depoimentos das testemunhas, e os próprios interrogatórios dão conta da materialidade delitiva e autoria indiciária. 4. Relembro que a decisão de pronúncia é de natureza interlocutória não-terminativa, na medida em que encerra apenas uma fase no procedimento bifásico e não o processo. É dizer que é decisão declaratória judicial, acolhedora de denúncia, determinando o dispositivo legal em que o réu está incurso, onde o Magistrado afirma a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme preceitua artigo 413 da Lei Instrumental Penal. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer dos presentes Recursos em Sentido Estrito e, no mérito, negar-lhes provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.