Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR MARÍTIMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS (FRIO, RUÍDO E BENZENO). ANO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM TEMPO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS REJEITADOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À EC Nº 136/2025. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu períodos de labor especial exercidos por trabalhador marítimo, admitiu a contagem do "ano marítimo" cumulativamente com o tempo especial, computou o tempo de contribuição total e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, bem como fixou critérios de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalhador marítimo por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995; (ii) estabelecer se restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (frio, ruído e benzeno) em períodos posteriores; (iii) determinar se é admissível a cumulação da contagem do ano marítimo com o tempo especial, sem configuração de bis in idem; e (iv) verificar a necessidade de adequação dos consectários legais diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável ao reconhecimento do tempo especial é aquela vigente à época da prestação do serviço, sendo legítimo o enquadramento por categoria profissional do trabalhador marítimo até 28/04/1995, nos termos do Código 2.4.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. 4. As anotações constantes na CTPS e na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) constituem prova idônea e gozam de presunção juris tantum de veracidade, sendo suficientes para comprovar o exercício das atividades de moço de convés e marinheiro de convés. 5. A exposição ao agente frio em período anterior a 05/03/1997 é reconhecida como insalubre pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo válida a prova da exposição habitual e permanente apresentada nos autos. 6. A caracterização da nocividade por ruído observa os limites legais vigentes em cada período, sendo suficiente o PPP regularmente preenchido, prescindindo-se de laudo pericial ou histograma, quando inexistente exigência legal. 7. O benzeno é agente reconhecidamente carcinogênico, cuja avaliação é qualitativa, sendo desnecessária a aferição quantitativa para fins de reconhecimento da especialidade. 8. O ano marítimo decorre da jornada diferenciada e da penosidade do regime de embarque, enquanto o tempo especial fundamenta-se na insalubridade ou periculosidade da atividade, possuindo naturezas jurídicas distintas. 9. A cumulação da contagem do ano marítimo com o tempo especial não configura bis in idem, pois se trata de acréscimos autônomos, admitidos pela jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais. 10. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 11. A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 impõe a adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora, afastando a aplicação da taxa SELIC após sua vigência, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados, com retificação de ofício dos consectários legais. Tese de julgamento: 1. O trabalhador marítimo faz jus ao reconhecimento do tempo especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, independentemente da comprovação de agentes nocivos. 2. É possível o reconhecimento de tempo especial mediante comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como frio, ruído e benzeno, por meio de PPP idôneo. 3. A contagem do ano marítimo pode ser cumulada com o tempo especial, por possuírem fundamentos e naturezas jurídicas distintas, sem configuração de bis in idem. 4. Os consectários legais das condenações à Fazenda Pública devem observar a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC/2015, arts. 85, §11, 1.022 e 1.025; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979 e nº 2.172/1997; Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 113/2021 e nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 0000395-41.2013.4.03.6135, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, 8ª Turma, j. 23.04.2018; STJ, AR julgada pela Terceira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; TRF2, APELREEX nº 0015870-62.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Abel Gomes; TRF2, AC nº 5022628-88.2021.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. Rogério Tobias de Carvalho, j. 08.08.2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e corrigir, de ofício, o acórdão apenas para determinar que as parcelas em atraso devem ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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2ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Marcello Granado
Composição: Marcello Granado (presidente); Flavio Lucas; Simone Schreiber; Wanderley Sanan Dantas.
Secretaria: Subsecretaria da 2ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.