Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM OS LIMITES COGNITIVOS DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL. ELEMENTO DE PROVA QUE LASTREOU O JUÍZO CONDENATÓRIO, DESCONSIDERADO NA FASE INTERMEDIÁRIA DO CÁLCULO TRIFÁSICO. VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NA SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA, AINDA QUE SE TRATE DE CONFISSÃO FRAGMENTÁRIA. PENAS REDIMENSIONADAS. REPARAÇÃO DE DANO À VÍTIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTES. CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO QUE DEVE SER SANADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO ART. 43, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. QUESTÃO VENTILADA OPORTUNAMENTE PELA DEFESA, MAS NÃO ANALISADA NO ATO ORA IMPUGNADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO CONFIGURADA. MÉRITO DO PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EX OFFICIO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR À CORTE LOCAL QUE ANALISE A ALEGAÇÃO OMITIDA, COMO ENTENDER DE DIREITO.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.