Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. MULTA POR CUMPRIMENTO TARDIO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de vínculo contratual cumulada com indenização, declarou nulo contrato de empréstimo consignado atribuído à consumidora, declarou inexistentes os débitos dele decorrentes, determinou a retirada de registro indevido no Banco Central/Registrato, ordenou o cancelamento definitivo dos descontos em benefício previdenciário, condenou a instituição à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais, à multa por cumprimento tardio da tutela de urgência e aos ônus sucumbenciais. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação eletrônica, disponibilização ou utilização dos valores em portabilidade, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano moral, inadequação do termo inicial dos juros de mora, descabimento da repetição em dobro e desproporcionalidade da multa. Em contrarrazões, a consumidora requereu o desprovimento do recurso e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a apelação impugna suficientemente os fundamentos da sentença, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou de forma segura e auditável a contratação eletrônica do empréstimo consignado; (iii) determinar se eventual fraude praticada por terceiro afasta a responsabilidade da instituição financeira; (iv) definir se são devidas a declaração de nulidade contratual, a inexistência dos débitos e a retirada de registro indevido; (v) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro; (vi) determinar se os fatos configuram dano moral indenizável e se o valor fixado é proporcional; (vii) definir se devem ser mantidos o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais e a multa por cumprimento tardio da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação deve ser conhecida, pois impugna pontos centrais da sentença, especialmente a regularidade da contratação, a responsabilidade civil, a repetição do indébito, os danos morais, o termo inicial dos juros e a multa por descumprimento da tutela de urgência, ainda que reproduza parcialmente argumentos já deduzidos em primeiro grau. 4. A relação jurídica é de consumo, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do CDC e a Súmula 297 do STJ. A instituição financeira responde objetivamente por defeitos na prestação do serviço, inclusive por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade, conforme a Súmula 479 do STJ. 5. A instituição financeira não comprova a contratação válida do empréstimo consignado quando apresenta apenas documentos internos, telas sistêmicas, dados cadastrais ou registros unilaterais, sem prova segura e auditável da manifestação de vontade da consumidora. Em contratação eletrônica impugnada, cabe ao banco demonstrar a regularidade do procedimento por meios idôneos de autenticação, como certificação válida, trilha de auditoria, biometria, geolocalização, validação facial ou equivalente. 6. Os elementos dos autos indicam fraude na abertura de conta, alteração do local de pagamento do benefício previdenciário, descontos em verba alimentar e movimentação de valores sem proveito efetivo da consumidora. A alegação de disponibilização de numerário ou de portabilidade com quitação de contrato anterior não supre a ausência de autorização válida e consciente, nem o cancelamento administrativo posterior afasta o interesse processual ou a responsabilidade pelos danos já causados. 7. A inexistência de prova da manifestação livre, consciente e inequívoca da consumidora impede a aplicação dos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e do pacta sunt servanda, pois não há ato jurídico perfeito a proteger. Assim, devem ser mantidas a nulidade do contrato, a declaração de inexistência dos débitos, a retirada do registro indevido e o cancelamento definitivo dos descontos. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não comprovado autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se exige prova de má-fé subjetiva, bastando cobrança contrária à boa-fé objetiva, salvo engano justificável, inexistente no caso. A medida não configura enriquecimento ilícito, pois decorre de comando legal destinado à proteção do consumidor. 9. A fraude bancária, os descontos em benefício previdenciário, a privação de verba alimentar, o registro indevido e a necessidade de intervenção judicial configuram dano moral indenizável, não mero aborrecimento. A indenização de R$ 4.000,00 é razoável e proporcional, o pedido de majoração formulado apenas em contrarrazões não deve ser conhecido, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a multa de R$ 1.000,00 pelo cumprimento tardio da tutela de urgência deve ser mantida por sua proporcionalidade diante da natureza alimentar da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. ese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude bancária relativa a empréstimo consignado não comprovado, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. 2. A contratação eletrônica impugnada exige prova robusta, segura e auditável da manifestação de vontade do consumidor, não bastando documentos internos ou registros unilaterais do banco. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não comprovado autorizam a repetição do indébito em dobro quando inexistente engano justificável. 4. A privação indevida de verba alimentar por empréstimo consignado não contratado configura dano moral indenizável. 5. O pedido de majoração da indenização formulado apenas em contrarrazões não é via adequada para ampliar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.