Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
do mencionado acórdão (e-STJ fl. 23): Agravo em Execução. Insurgência ministerial. Regime semiaberto. Benefício concedido sem a realização de exame criminológico. Sentenciado que cumpre longa pena pela prática de três roubos majorados, um deles tentado, com registro de prática de falta grave em seu prontuário, por evasão do regime intermediário, recentemente reabilitada. Circunstâncias que, em princípio, evidenciam ser temerária a progressão ao regime semiaberto, em que a vigilância é sabidamente menor, com risco de evasão e retorno à delinquência. Recurso provido, determinando-se a recondução do sentenciado ao regime fechado, até que reúna méritos pessoais, devidamente aferidos por exames periciais que o habilitem a progredir. No presente writ, a defesa alega que "o artigo 112 da LEP, com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003, não mais prevê a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para a concessão de benefícios. Não se verifica no caso concreto motivação idônea a justificar tal determinação. Resta consolidado pela jurisprudência das Cortes Superiores que a gravidade abstrata dos delitos praticados pelo Reeducando não configuram motivo idôneo a justificar a realização do exame criminológico" (e-STJ fl. 5). Sustenta que "a argumentação da autoridade coatora não é apta a justificar a realização do referido exame, eis que se encontra despida da necessária e indispensável fundamentação, sendo tal exigência insustentável no caso colocado em análise" (e-STJ fl. 8). Requer, ao final, "seja cassada a r. decisão do Tribunal-Coator, determinando-se o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, consoante o que determina o artigo 112 da Lei de Execuções Penais" (e-STJ fl. 9). Indeferida a liminar (e-STJ fls. 308/309), e prestadas as informações (e-STJ fls. 313/321 e 325/331), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 333/337). É, em síntese, o relatório. A questão posta a deslinde refere-se à necessidade de realização do exame criminológico para o deferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. Confira-se: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. A despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores, contudo, vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento. Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassou a decisão de primeiro grau que havia concedido ao ora paciente a progressão ao regime semiaberto e determinou a realização de exame criminológico. Eis os fundamentos trazidos pelo mencionado
Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2022. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator Documento eletrônico VDA32666277 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 31/05/2022 19:56:01 Código de Controle do Documento: e767d1ba-e757-46e7-9a86-07e11bcd1375
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.