Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. DESCONTOS BANCÁRIOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS INSUFICIENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS DE VALOR ÍNFIMO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA COM AJUSTE DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Inominados interpostos por instituição financeira e por consumidor contra sentença que, em ação de anulação de débitos c/c indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade de título de capitalização supostamente contratado e determinou a restituição em dobro dos valores descontados da conta em que o autor recebe benefício previdenciário, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação e pleiteia a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a restituição simples. O autor busca a reforma parcial da sentença para reconhecimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação do título de capitalização que originou os descontos realizados na conta do consumidor; (ii) estabelecer se os descontos indevidos, de pequena monta, são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e seus clientes, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação questionada. O banco não apresenta contrato, termo de adesão ou qualquer instrumento idôneo que demonstre a anuência do consumidor à contratação do título de capitalização, limitando-se a juntar telas sistêmicas internas, documentos unilaterais e destituídos de elementos mínimos de segurança aptos a comprovar a manifestação de vontade do cliente. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e impede o reconhecimento da legitimidade dos descontos realizados, incumbindo à instituição financeira o ônus probatório quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. A alteração de ofício dos critérios de juros de mora e correção monetária é admissível por se tratar de matéria de ordem pública, não configurando reformatio in pejus. Embora indevidos, os descontos realizados foram de valor ínfimo (R$ 10,39 por parcela, totalizando R$ 90,67), sem demonstração de comprometimento da subsistência do consumidor ou de violação relevante a direitos da personalidade, circunstância que caracteriza mero aborrecimento e afasta a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO Recursos improvidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, 14, §1º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 455.281/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.06.2014; STJ, AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.2014.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado da parte ré, para lhe NEGAREM PROVIMENTO e CONHECEREM do Recurso Inominado da parte autora, para também lhe NEGAREM PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.