Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada em face de acórdão do TRF da 1ª Região, transitado em julgado em 20.02.2017, que, em remessa necessária, julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença por ausência de qualidade de segurado. 2. Comprovação nos autos originários de percepção de auxílio-doença até 15.02.2006, circunstância não controvertida e apta a preservar a qualidade de segurado na data fixada para o início da incapacidade. 3. Acórdão que deixou de considerar fato incontroverso reconhecido na sentença de primeiro grau, reformando-a em sede de remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, ao desconsiderar a manutenção da qualidade de segurado, e se tal vício autoriza a rescisão do julgado com novo julgamento favorável à concessão de auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O erro de fato configura-se quando a decisão considera inexistente fato efetivamente ocorrido e incontroverso nos autos, sem pronunciamento judicial anterior sobre o ponto. 6. O acórdão rescindendo ignorou o recebimento prévio de auxílio-doença, fato reconhecido na sentença e comprovado nos autos, o que afastava a perda da qualidade de segurado. 7. Reconhecido o erro de fato, impõe-se a rescisão do acórdão e, em juízo rescisório, a manutenção da sentença que concedeu o benefício, ante a comprovação da incapacidade laboral e do preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido procedente. Acórdão rescindido. Em juízo rescisório, remessa necessária não provida, mantida a sentença que concedeu auxílio-doença até a conclusão do processo de reabilitação.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, bem como, em juízo rescisório, negar provimento à remessa necessária tida por interposta na ação de originária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença até a conclusão do processo de reabilitação. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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