Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO LOCAL GENÉRICA. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONSTATADOS NA ORIGEM. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica no caso vertente. 2. Na hipótese, ao se cotejar a questão de fundo embargada, fincada na inobservância aos requisitos necessários à configuração do imputado crime de associação para o tráfico de entorpecentes, não se constata defeito no acórdão hostilizado, visto que a matéria meritória restou apreciada de maneira suficiente e adequada, tratando-se, em essência, de mero inconformismo da parte, sem correlação com a interpretação sistemática do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, c/c art. 315, § 2º, do CPP. 3. Em relação ao invocado ultraje ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, registra-se que a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias – adstritas no comprovado vínculo de estabilidade e permanência (societas sceleris) entre os agentes (Wilian e a corré), à época dos fatos, associados para traficância de drogas –, demandaria o reexame do acervo fático-probatório coligido aos autos, mister incabível na via eleita, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.