Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DE 03(TRÊS) EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATO Nº 628259561. NULIDADE. ASSINATURAS NÃO AUTÊNTICAS CONFORME LAUDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONTRATOS 639247389, 637420245. CONTRATAÇÕES COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIAS DOS VALORES CONTRATADOS PARA A CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. BANCO PROMOVIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. REGULARIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenou à restituição de valores (simples e em dobro) e ao pagamento de danos morais à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade dos contratos de empréstimo consignado impugnados; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito e a indenização por danos morais; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores. 4. A perícia grafotécnica conclui que a assinatura em um dos contratos (nº 628259561), não pertence à autora, evidenciando fraude e falha na prestação do serviço. 5. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório quanto à autenticidade de um dos contratos, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A responsabilidade civil decorre do risco da atividade bancária, sendo devida a reparação por danos materiais e morais, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, além da Súmula 479 do STJ. 7. A repetição do indébito em dobro é devida apenas para valores descontados após 30/03/2021, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS, sendo simples para período anterior. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 9. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a redução do quantum fixado. 10. Quanto aos demais contratos (nºs 639247389, 637420245), a instituição financeira comprova a regularidade da contratação eletrônica mediante assinatura digital, geolocalização, registros de IP e comprovação de crédito em conta da autora. 11. A existência de prova documental idônea afasta a alegação de fraude nos contratos eletrônicos válidos, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar quanto a estes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude em contrato não comprovado, inclusive por falha na verificação da autenticidade da assinatura. 2. A restituição em dobro de valores indevidos exige má-fé, sendo aplicável apenas após 30/03/2021 conforme modulação do STJ. 3. A contratação eletrônica é válida quando comprovada por elementos técnicos idôneos, como biometria, geolocalização e registro de transações. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral indenizável, cujo valor deve observar proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 107, 186, 225 e 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200087-37.2023.8.06.0029, Relator.: Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 16/04/2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 02002763520228060066, Rel. Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 29/10/2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 02001931620228060067, Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 24/07/2024. A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento
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