Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA GRADIENTE. ANATOCISMO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora imobiliária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de cláusula contratual e reparação de dano moral, afastando a capitalização mensal de juros através do método da Tabela Gradiente em contrato de compromisso de compra e venda, determinando a readequação das parcelas e restituição de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) é lícita a aplicação da Tabela Gradiente por incorporadora imobiliária que não integra o Sistema Financeiro Nacional; (ii) configura prática abusiva a capitalização mensal de juros em contratos de compromisso de compra e venda; (iii) estão corretos os critérios para fixação de honorários advocatícios e incidência de juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se os compradores como destinatários finais dos serviços prestados pela incorporadora. 2. A Tabela Gradiente caracteriza-se pela incidência de juros sobre o saldo devedor remanescente a cada período, resultando na capitalização mensal dos encargos e configurando anatocismo. 3. A capitalização mensal de juros somente é permitida às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme autorização expressa da Lei Federal n. 9.514/97. 4. A incorporadora não integra o Sistema Financeiro Nacional, não possuindo autorização legal para aplicar sistema de amortização que implique capitalização mensal de juros. 5. A incorporação de juros ao capital para gerar novos juros configura prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico e viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 6. Os honorários advocatícios foram fixados corretamente sobre o valor da causa, tratando-se de condenação ilíquida sem possibilidade de mensuração imediata do proveito econômico. 7. A incidência de juros moratórios desde a citação justifica-se pela necessidade de compensar adequadamente os valores pagos a maior em decorrência de cláusulas abusivas. IV. TESE(S) 1. Incorporadoras imobiliárias que não integram o Sistema Financeiro Nacional não podem aplicar a Tabela Gradiente ou qualquer sistema de amortização que implique capitalização mensal de juros em contratos de compromisso de compra e venda. 2. A capitalização mensal de juros por empresas não autorizadas configura prática abusiva e anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. 3. Em ações revisionais de contratos com condenação ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. 4. Juros moratórios incidem desde a citação em ações revisionais que visam a manutenção do contrato com afastamento de cláusulas abusivas. V. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n. 8.078/90, arts. 2º e 3º; Lei Federal n. 9.514/97, arts. 2º e 5º; CPC, art. 85, § 2º e § 11; Decreto n. 22.626/33, art. 4º; Súmula 121/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.740.911/DF; STJ, REsp n. 1.746.072/PR; STJ, Tema 1059; TJGO, Apelação Cível 0454885-31.2011.8.09.0051, relator des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe 15/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5061423-27.2019.8.09.0051, relator des. Anderson Máximo de Holanda.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.