Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. 1. PEDIDO DO SEGUNDO APELANTE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DO SEGUNDO APELANTE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO. MAGISTRADO QUE JÁ HAVIA FIXADO A PENA MÍNIMA NA SENTENÇA. 3. PEDIDO DOS RECORRENTES DE VALORAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 4. SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO SEGUNDO APELANTE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 5. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado, em relação ao segundo apelante, são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição, auto de reconhecimento de pessoa, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas, depoimento da testemunha de defesa e interrogatório do próprio recorrente, dando conta de que o referido acusado, em concurso de pessoas, subtraiu os objetos das vítimas indicados na inicial. 2. O magistrado de 1º grau, na primeira fase da dosimetria do segundo recorrente, consignou que todas as circunstâncias judiciais se mostraram favoráveis ao réu e aplicou a pena-base no mínimo legal. Portanto, resta prejudicado o pedido da defesa de fixação da pena-base no mínimo legal. 3. O magistrado singular, na dosimetria da pena dos apelantes, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP). Ocorre que, em razão da pena-base do delito roubo majorado ter sido fixada no mínimo legal, o juiz deixou de valorar a referida circunstância, em atenção à Súmula 231 do STJ. Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual determina as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo, abstratamente cominadas ao crime. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, I, do Código Penal. 5. A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita. Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Rejeita-se, pois, o pedido de isenção de custas. 6. Recursos conhecidos e improvidos.
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos"
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.