Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEFESA DE CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WENDEY FAUSTO DIAS CORREIA, representado por Curador Especial, em face de acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que, por sua vez, preservou a sentença de procedência proferida em ação monitória. O embargante alega a existência de vícios de contradição e omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado: (i) incorreu em contradição interna ao reconhecer a prerrogativa da negativa geral, mas exigir do curador a especificação de provas; (ii) omitiu-se quanto à premissa fática equivocada da sentença que teria ignorado a oposição de embargos monitórios; (iii) foi silente quanto à inépcia da inicial à luz do Tema 474/STJ e Súmula 247/STJ, bem como quanto à aplicabilidade do CDC e inaplicabilidade da Súmula 381/STJ; e (iv) não enfrentou as teses de nulidade da citação por edital, prescrição parcial e o pedido de reforma quanto aos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se estritamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A negativa geral do curador especial não tem o condão de anular o conteúdo documental probatório acostado, sendo a ausência de demonstração específica de incorreção nos cálculos apresentados impeditiva da prevalência de alegação genérica de abusividade. O princípio do livre convencimento motivado do magistrado é reafirmado. 5. A suposta omissão sobre premissa fática da sentença ("ausência de embargos") trata-se de interpretação jurídica do magistrado de origem, não configurando erro material ou omissão do Tribunal. O acórdão analisou a matéria e manteve a sentença, afastando as teses apresentadas. 6. As alegações de inépcia da inicial, nulidade da citação por edital e prescrição foram devidamente confrontadas, concluindo-se que a documentação carreada preenche os requisitos do procedimento monitório. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados ou a citar todos os dispositivos legais. 7. A aplicação do CDC e da Súmula 381 do STJ foi abordada ao manter a decisão de que, inexistindo abusividade latente, não há que se falar em revisão de ofício, restando as teses do embargante devidamente rechaçadas. 8. Os honorários sucumbenciais foram fixados em observância aos parâmetros legais (art. 85, § 2º e § 11 do CPC), não havendo vício a ser sanado. 9. O prequestionamento de matéria é considerado ficto para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os. "1. Os Embargos de Declaração, com natureza integrativa, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via para reexame do mérito." "2. A prerrogativa da negativa geral do curador especial não anula o conteúdo probatório documental já acostado aos autos, exigindo-se demonstração específica para prevalecer sobre a prova." "3. A análise das teses e a fundamentação suficiente do acórdão afastam os vícios de omissão e contradição,
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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