Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento às apelações para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e determinar a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização da repetição do indébito, mantendo o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais em ação ordinária ajuizada por aposentado que alegou não ter celebrado a contratação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação impugnada pela parte autora; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e se o valor arbitrado é adequado; e (iv) definir os marcos iniciais dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. A impugnação da assinatura constante do contrato transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar sua autenticidade, conforme a tese firmada no Tema 1.061 do STJ. 5. A ausência de produção da perícia grafotécnica determinada pelo juízo, aliada à inércia da instituição financeira quanto ao custeio da prova técnica, impede a comprovação da regularidade da contratação e caracteriza falha probatória relevante. 6. A não comprovação da contratação válida evidencia fraude ou fortuito interno inerente à atividade bancária, impondo a responsabilização da instituição financeira pela nulidade do negócio jurídico. 7. A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples das parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro das cobradas após essa data. 8. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por ultrapassarem o mero aborrecimento e atingirem diretamente a subsistência da vítima. 9. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar consonância com a jurisprudência da Corte em casos análogos. 10. Reconhecida a inexistência da contratação, a responsabilidade possui natureza extracontratual, incidindo juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária dos danos materiais desde o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. 11. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, enquanto os juros moratórios fluem desde o evento danoso, conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ. IV. Dispositivo 12. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da assinatura constante de contrato bancário impõe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, inclusive mediante perícia grafotécnica quando necessária. 2. A ausência de prova idônea da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade do negócio jurídico, com responsabilização objetiva da instituição financeira. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados independe da comprovação de má-fé e aplica-se às cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme a modulação fixada pelo STJ. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral presumido. 5. Em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual decorrente de contratação fraudulenta, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária dos danos materiais desde o efetivo prejuízo. 6. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento do valor indenizatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 369, 373, II, 429, II, 926 e 932; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, 39, III e VI, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 405, 406, 595 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; STJ, AgInt no AREsp 2.119.879/SP, Quarta Turma, j. 28.11.2022.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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