Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta, mantendo a sentença que determinou o custeio de procedimento cirúrgico e fixou indenização por danos morais, sob o fundamento de abusividade da negativa de cobertura contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto ao alegado cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e se houve omissão quanto à argumentação da embargante sobre obrigatoriedade de cobertura do tratamento cirúrgico. III. Razões de decidir 3. Ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente os fundamentos da apelação, notadamente quanto à suficiência da prova documental para o julgamento da causa e a abusividade da cláusula de exclusão de cobertura contratual. 4. Não há omissão na decisão quando o julgador se limita a enfrentar os argumentos necessários à resolução da controvérsia, conforme entendimento consolidado (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1602791/PR). 5. Restando comprovado que o acórdão embargado não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que a parte embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão ou contradição os fundamentos adotados no acórdão que enfrentam adequadamente as matérias discutidas. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 355, I, e 373, I e II; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 35-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2553167/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1602791/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 28.09.2021; TJ/SP, Apelação Cível 1004193-13.2022.8.26.0441, Rel. Des. Fernando Akaoui, j. 18.04.2024.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.