Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. LIMITES DA AÇÃO AGRAVO IMPROVIDO. REVISIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a admissibilidade de revisão criminal para desconstituir condenação pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento na ausência de apreensão e perícia da substância entorpecente. 2. A defesa alegou que a condenação pelo crime de tráfico de drogas seria insustentável diante da inexistência de apreensão e perícia da substância entorpecente, argumentando que tal ausência não poderia ser suprida por depoimentos policiais, interceptações telefônicas ou apreensões realizadas em outros processos. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, em violação ao parágrafo único, do Código de Processo art. 622, Penal; e (ii) saber se a absolvição do crime de tráfico de drogas, com base na ausência de apreensão direta de substâncias entorpecentes com o acusado, extrapola os limites do do Código de Processo Penal. art. 621, inciso I, III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal é uma ação de natureza excepcional, destinada a corrigir erro judiciário manifesto ou decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas já debatidos. 5. A reiteração de pedido revisional sem a apresentação de provas novas encontra óbice no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado. 6. A absolvição do crime de tráfico de drogas em sede revisional, sob o fundamento de ausência de apreensão direta de substâncias entorpecentes com o acusado, quando a condenação original se lastreia em provas robustas como interceptações telefônicas, depoimentos seguros e apreensões em outros processos, extrapola os limites do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação por tráfico de drogas mesmo quando a apreensão de entorpecentes ocorre exclusivamente em poder de corréu integrante da mesma associação para o tráfico, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes. 8. A invocação de eventual alteração de entendimento jurisprudencial para justificar a absolvição não autoriza a revisão criminal, salvo hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o 2. parágrafo único, do Código de Processo Penal. art. 622, A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do do Código de Processo Penal, art. 621, inciso I, 3. sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes e a atuação em prol da organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único; Lei n° arts. 33, 35 e 40, IV. 11.343/2006, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1.000.955/PB, 05.08.2025; STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em REsp n. 2.123.321/RJ, 11.11.2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.