Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VIGÊNCIA DO CONTRATO – LIMITE DE IDADE DO SEGURADO – 65 ANOS DE IDADE QUE O CONTRATANTE TINHA NA OCASIÃO DA PROPOSTA DO SEGURO – FALTA DE BOA-FÉ OBJETIVA DA CONTRATADA. SEGURO DESTINADO AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR OBJETO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA N. 632/STJ – APLICAÇÃO DO IPCA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR – ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O contrato de seguro prestamista é uma garantia para quitação de dívida contraída pelo segurado, no caso de morte ou invalidez, não se confundindo com o contrato de seguro de vida. No caso, foi realizado contrato de seguro para resguardar a cédula de crédito bancário para o caso de morte do proponente, cuja indenização deverá ser paga ao estipulante até o valor necessário para a amortização do saldo devedor em conta corrente junto ao estipulante, limitada ao capital segurado individual faturado no mês da ocorrência do evento e, havendo saldo remanescente, este será devido ao beneficiário. Considerando que a seguradora contratada tinha ciência da idade do segurado na ocasião do contrato (65 anos), senda esta a idade limite para o seu término, sobrevindo o sinistro (evento morte) não há que se falar em ausência de cobertura por evidente violação à boa-fé objetiva dos contratos, a teor do art. 422, do CC. O IPCA-E é o indexador que, atualmente, melhor reflete a variação do poder aquisitivo do período e que deve ser utilizado para correção monetária dos valores. Nos termos do parágrafo único, do art. 86, do CPC, havendo sucumbência mínima de uma das partes, a parte contrária é responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, mormente observado o princípio da causalidade. Recurso do Jacob Mertes Botton:
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos de Sicredi e Icatu Seguros, e negaram provimento ao recurso do espólio
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.