Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 37 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS (EARESP 676.608/RS). RESTITUIÇÃO EM DOBRO PARA DESCONTOS APÓS ABRIL DE 2021. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 14.905/2024. TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, ainda que realizada por meio digital, está condicionada à observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, quais sejam: assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, conforme inteligência da Súmula nº 37 deste Tribunal de Justiça do Piauí. A ausência dos requisitos formais essenciais acarreta a nulidade do contrato (arts. 104, III, e 166, IV, do CC), impondo-se o retorno das partes ao estado anterior. Conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples para descontos realizados até março de 2021 e em dobro para os valores descontados a partir de abril de 2021, independentemente da prova de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar enseja dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nas condenações civis, a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Taxa SELIC para fins de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do art. 406 do Código Civil. É devida a compensação do montante comprovadamente depositado pela instituição financeira em favor do consumidor com o valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Afastada condenação por litigância de má –fé. Agravo Interno provido para reformar a decisão monocrática e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.