Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS A TÍTULO DE PROPAGANDA. CAMPANHA PROMOCIONAL COM "RASPADINHAS". AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO FEDERAL. OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em embargos à execução fiscal ajuizados para desconstituir cobrança de multa administrativa aplicada em razão da realização da campanha promocional "Natal Shopping Cidade", com distribuição de "raspadinhas" vinculadas a compras efetuadas no estabelecimento, sem prévia autorização da Caixa Econômica Federal. O Superior Tribunal de Justiça anulou anterior acórdão de rejeição dos embargos de declaração e determinou novo julgamento para enfrentamento expresso de dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o embargante pode ser considerado sujeito infrator para fins do art. 12 da Lei n.º 5.768/1971; (ii) estabelecer se a autorização concedida pela Loteria Mineira, à luz dos arts. 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 6.259/1944 e dos arts. 32 e 33 do Decreto-Lei n.º 204/1967, afasta a necessidade de autorização federal para a promoção comercial; e (iii) determinar se os arts. 22, XX, e 25, §1.º, da Constituição Federal autorizam o reconhecimento da suficiência da autorização estadual para a realização da campanha promocional. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 1.º e 12 da Lei n.º 5.768/1971 qualificam como infrator aquele que realiza a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda sem a autorização federal exigida, independentemente de ser o organizador formal do sorteio.O embargante concebe, operacionaliza e promove a campanha publicitária ao vincular a entrega das "raspadinhas" à realização de compras e distribuí-las diretamente aos consumidores, assumindo a condição de responsável pela promoção comercial.A condição de agente lotérico credenciado regula apenas a relação do embargante com a Loteria Mineira para comercialização de bilhetes e não dispensa o cumprimento das exigências previstas na Lei n.º 5.768/1971.A subsistência da Loteria Mineira, amparada no regime de transição do DL n.º 204/1967, não lhe confere competência para conceder autorização substitutiva da que a Lei n.º 5.768/1971 exige para promoções comerciais.A autorização para exploração de jogos lotéricos e a autorização para distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda constituem institutos jurídicos distintos, submetidos a regimes normativos diversos.A autorização concedida pela Loteria Mineira para utilização de bilhetes lotéricos não possui eficácia para substituir a autorização federal exigida pela Lei n.º 5.768/1971 para promoções comerciais.A controvérsia não envolve exercício de competência legislativa estadual, mas observância de requisito imposto por lei federal, inexistindo fundamento constitucional para afastar a exigência de autorização federal.O saneamento das omissões determinadas pelo STJ não altera a conclusão anteriormente adotada no julgamento da apelação. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 5.768/1971, arts. 1.º e 12; Lei n.º 9.649/1998, art. 18-B, §1.º; Decreto-Lei n.º 6.259/1944, arts. 1.º e 2.º; Decreto-Lei n.º 204/1967, arts. 32 e 33; Constituição Federal, arts. 22, XX, e 25, §1.º; CPC, arts. 1.022, II, 1.025 e 489, §1.º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.248.929/MG (2025/0479892-5), Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão publicada no DJEN/CNJ em 18.03.2026; STF, Súmula Vinculante n.º 2.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas e integrar o acórdão da apelação com a fundamentação constante deste voto, mantendo, em sua integralidade, o resultado que negou provimento ao recurso de apelação. 1, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.