Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO (ART. 121, §§1º E 2º, III, C/C ART. 14, II, DO CP) – PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS – POSSIBILIDADE – DOSIMETRIA – READEQUAÇÃO PARCIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que o condenou pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §§1º e 2º, III, c/c art. 14, II, do CP) à pena de 9 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O apelante alegou, em síntese: (i) nulidade do julgamento por ser manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) reconhecimento da legítima defesa ou desclassificação para lesão corporal gravíssima; (iii) afastamento da qualificadora de meio cruel; e, subsidiariamente, (iv) redução da pena-base ao mínimo legal e redimensionamento das frações referentes à confissão espontânea, homicídio privilegiado e tentativa. O Ministério Público e o assistente de acusação apresentaram contrarrazões pelo improvimento do recurso, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões submetidas a exame recursal envolvem: a) se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP; b) a eventual exclusão da qualificadora de meio cruel; c) a revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à culpabilidade, às consequências do crime e às frações redutoras da confissão, do homicídio privilegiado e da tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Da inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos: A soberania dos veredictos, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impede a anulação do julgamento salvo quando a decisão dos jurados se mostrar arbitrária e divorciada das provas. No caso, o Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória amparada por elementos robustos: laudos periciais, depoimentos testemunhais e o conjunto probatório demonstram que o apelante desferiu golpes de cabo de machado na cabeça da vítima, causando perda de massa encefálica, cegueira em um olho e hemiplegia. A alegação de legítima defesa não encontra respaldo probatório. Nenhuma testemunha corroborou que o réu tenha sido agredido, e as circunstâncias do caso fragilizam a tese defensiva. Assim, não se trata de decisão arbitrária, mas de opção legítima do Júri por uma das versões sustentadas em plenário e respaldadas nas provas. 2. Da qualificadora do meio cruel: As provas indicam que o réu agiu com emprego de meio cruel, atingindo a cabeça da vítima com objeto contundente, causando-lhe sofrimento exacerbado. A decisão dos jurados, portanto, encontra amparo nos autos e deve ser mantida, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal. 3. Da dosimetria da pena A sentença fixou a pena-base em 18 anos de reclusão, negativando as vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime. Afastou-se a negativação da culpabilidade, por configurar bis in idem em relação à qualificadora reconhecida. Mantida, contudo, a valoração negativa das consequências, diante das gravíssimas sequelas impostas à vítima. Redimensionada, assim, a pena-base para 14 anos e 3 meses de reclusão. A confissão, ainda que qualificada e de pouca relevância, deve ensejar a fração redutora de 1/6. Em respeito à Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, fixando-se a pena intermediária em 12 anos de reclusão. Homicídio privilegiado: mantida a fração de 1/6 (um sexto), diante da limitada intensidade da emoção e da possibilidade de o réu ter evitado o resultado. Tentativa: mantida a redução de 1/3 (um terço), considerando-se que o agente atingiu região vital e se aproximou da consumação do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, não bastando a mera divergência interpretativa sobre o conjunto fático-probatório. A qualificadora de meio cruel subsiste quando o agente, mediante instrumento contundente, desferir golpes em região vital, causando sofrimento extremo à vítima. A confissão, ainda que parcial ou qualificada, autoriza a aplicação da atenuante com a fração de 1/6, salvo motivação idônea em sentido contrário. A redução da pena pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, sendo proporcional ao grau de aproximação do resultado. É cabível manter a fração redutora mínima quanto ao homicídio privilegiado, diante da limitada intensidade da emoção e da possibilidade de o réu ter evitado o resultado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 14, II; 59; 121, §§1º e 2º, III; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.829.600/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 17.12.2019, DJe 07.02.2020; STJ, REsp 1.475.451/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 21.03.2017, DJe 29.03.2017; TJMS, Apelação Criminal n. 0000027-89.2018.8.12.0018, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 16.06.2020, p. 19.06.2020; TJMS, Apelação Criminal n. 0007646-82.2022.8.12.0001, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 24.10.2025, p. 29.10.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.