Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Nesse contexto, está extinto o direito à impetração, porque excedido o prazo legalmente estipulado pela lei de regência, a saber, cento e vinte dias, consoante o disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Observo ainda que, segundo a já sedimentada jurisprudência desta Corte Superior, a interposição de recurso administrativo não interrompe a contagem do prazo decadencial. A propósito, este também é o entendimento da Suprema Corte, manifestado no verbete 430 de sua Súmula: Súmula 430/STF. "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Em razão do exposto, impõe-se a denegação da segurança, sem apreciação do mérito, com fundamento nos artigos 10 e 24 da Lei n. 12.016/2009 e 34, XIX, do RISTJ e nas Súmulas 430/STF e 568/STJ. Caberá ao impetrante, se assim o desejar, socorrer-se do que lhe faculta o art. 19 da Lei n. 12.016/2009 para buscar o direito que entende ter, mediante a propositura de ação própria. Publique-se. Brasília, 08 de agosto de 2018. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
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O STJ MS 24.516 é citado por 141 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
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