Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. TEMA 506 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase executiva em cumprimento de sentença promovido contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão recorrida fundamentou o indeferimento na ocorrência de preclusão. A parte agravante sustenta o cabimento da verba honorária em cumprimento de sentença submetido à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e iniciado anteriormente ao marco temporal fixado na modulação do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença após a satisfação integral da obrigação e o encerramento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O início do cumprimento de sentença em momento anterior ao marco temporal estabelecido na modulação do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a preclusão decorrente do encerramento da execução. 4. O debate em tese não versa sobre o cabimento originário da verba honorária, mas sobre a impossibilidade de reabertura de execução já encerrada para obtenção de provimento não requerido ou impugnado oportunamente. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no Tema 506 no sentido de que incide a Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça e ocorre a preclusão lógica do art. 503 do Código de Processo Civil quando a parte exequente requer o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais após o pagamento da execução e o arquivamento do feito. 6. A jurisprudência distingue o arbitramento de honorários no curso da execução do pedido formulado após a extinção do processo pelo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A satisfação da obrigação e o consequente encerramento da fase executiva impedem a reabertura do processo para o exclusivo arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da incidência da preclusão.” Legislação relevante citada: CPC, art. 503; Súmula 453/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 506/STJ; TRF1, AG 1032118-07.2024.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Antonio Scarpa, Nona Turma, PJe 12/02/2025.
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.