Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E JULGAMENTO DO FEITO. SUPOSTA DEMORA INJUSTIFICADA PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DE ORIGEM NA CONDUÇÃO DO FEITO. REGULAR PROSSEGUIMENTO. COMPLEXIDADE DO FEITO ANTE A PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA Nº 15 DO TJCE. PACIENTE JÁ PRONUNCIADO. INTERPOSIÇÃO DE DIVERSOS RECURSOS E MOVIMENTAÇÕES QUE ESTENDERAM O PRAZO PROCESSUAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE PEDIDO DE DESAFORAMENTO PARA IMEDIATA DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. FEITO QUE TEM SIDO MOVIMENTADO ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE E NECESSIDADE DE OBSTAR REITERAÇÃO DELITIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. 2. TESE DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. REJEITADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, QUE SE MOSTRAM INAPROPRIADAS. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, que proferiu decisão entendendo pela manutenção da prisão preventiva do Paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal (autos de pedido de relaxamento de prisão nº 0010433-43.2025.8.06.0164). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa e julgamento do feito em plenário do júri; (ii) analisar a alegação de existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da alegação de excesso de prazo para realização de sessão de julgamento do júri. A defesa alega que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal em razão do suposto excesso de prazo para o julgamento do feito em plenário do júri. No entanto, tal alegação não se sustenta diante da realidade processual. 3.1. Inicialmente, oportuno destacar que é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que: "O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional" (STJ - AgRg no RHC n. 193.353/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). 3.2. A análise dos autos revela, neste momento processual, que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas peculiaridades, não havendo qualquer elemento de prova que evidencie desídia dos órgãos estatais na condução do feito, razão pela qual não prospera a alegação da parte impetrante. Com efeito, muito embora a prisão cautelar do paciente já perdure desde 30/05/2022, verifica-se que não existe desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, o qual vem impulsionando o feito constantemente, não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa. 3.3. O caso em comento é complexo, verificando-se a prolação de decisão em conflito de competência, a realização de pedido de desaforamento, a interposição de vários Recursos em Sentido Estrito por parte dos réus, que suspenderam o feito por cerca de 8 (oito) meses, a pluralidade de acusados, a necessidade de vários laudos periciais e a oitiva de extenso número de testemunhas, o que demonstra, portanto, a complexidade do feito, justificando certo elastecimento do tempo necessário para o julgamento da ação penal, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo, como dispõe o verbete sumular nº 15 do TJCE: Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais. 3.4. Destaca-se, ainda, que a instrução criminal já foi declarada encerrada, tendo o juízo de origem pronunciado o paciente e corréus em 31/10/2023 as fls. 1028/1035 dos autos de origem. Desse modo, nos termos da Súmula 52 e 21 do Superior Tribunal de Justiça, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo quando encerrada a instrução criminal/pronunciado o réu. Assim, destaca-se a Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 21, STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Atualmente, vê-se que os autos foram remetidos ao segundo grau para a análise do pedido de desaforamento (Processo nº 0000725-73.2025.8.06.0000), tendo sido suspensa a realização de julgamento do Tribunal do Júri designada para 26 de janeiro de 2026. 3.5. Observa-se, portanto, que o trâmite processual tem seguido um curso normal, sem qualquer paralisação injustificada. Assim, à luz do conjunto probatório, da cronologia processual e da ausência de mora imputável ao Poder Judiciário, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, sendo inviável o relaxamento da prisão preventiva, que permanece necessária, legal e devidamente fundamentada, sobretudo para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em conformidade com o art. 312 do CPP. 3.6. Ao contrário do que alega a parte impetrante, não se constata qualquer constrangimento ilegal, não se verificando desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, o qual tem impulsionado o feito constantemente, não restando caraterizado o excesso de prazo, denotando-se o devido respeito à razoável duração do processo e aos direitos do paciente. 4. Da alegação de possuir o paciente condições pessoais favoráveis e do pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse ponto, merece destacar, primeiramente, que a alegação de que o Paciente possui residência fixa, profissão definida e bons antecedentes, o que, segundo sustenta, justificaria a concessão de sua liberdade provisória, encontra óbice no seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.". (STJ - AgRg no RHC n. 211.440/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). 4.1. No caso concreto, deve-se destacar que a prisão preventiva se justifica plenamente, em face da gravidade da conduta, do risco à ordem pública que ela representa, da periculosidade do paciente e do risco de reiteração criminosa. As medidas alternativas, como o monitoramento eletrônico ou a proibição de frequentar determinados lugares, por exemplo, não seriam suficientes para assegurar a preservação da ordem pública e o cumprimento das finalidades do processo, considerando o contexto do acusado e o tipo de crime praticado. 4.2. Assim, restando evidenciada a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem-se, como decorrência lógica, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), eis que, além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para sobrestar o comportamento ilícito do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. Não resta configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo quando inexiste desídia por parte do Estado
Ordem conhecida e denegada.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.