Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVANTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que o condenou, por decisão do Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), à pena de 15 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. O Ministério Público requereu a exasperação da pena em razão da gravidade concreta do crime, das circunstâncias qualificadoras e dos antecedentes criminais. A defesa, por sua vez, pleiteou a anulação do julgamento, por suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos, redimensionamento da pena-base por inadequação da fundamentação quanto à conduta social, e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pena deve ser exasperada em virtude da gravidade concreta do crime, das circunstâncias qualificadoras e dos antecedentes criminais; (ii) estabelecer se é possível a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos; (iii) determinar se a pena-base foi fixada com fundamentação válida ao considerar a conduta social como desfavorável; (iv) decidir se o apelante tem direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A pena-base deve ser exasperada em razão da culpabilidade acentuada e dos antecedentes criminais do réu, especialmente pela brutalidade e premeditação do crime, bem como pela existência de condenação anterior com trânsito em julgado por tráfico de drogas. 4.A circunstância agravante do motivo fútil, reconhecida pelo Tribunal do Júri, deve ser considerada na fração de 1/6, em conformidade com a jurisprudência dominante, e não em percentual inferior como fixado inicialmente. 5.A negativação da conduta social com base em condenação penal anterior é indevida, pois tal circunstância deve ser valorada exclusivamente no âmbito dos antecedentes, nos termos da tese firmada no Tema 1.077 do STJ. 6.A decisão dos jurados não se mostra manifestamente contrária às provas dos autos, tendo sido baseada em versão verossímil apresentada pela acusação e acolhida validamente pelo Conselho de Sentença, em conformidade com o art. 483 do CPP. 7.A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a concessão do direito de recorrer em liberdade, conforme fixado pelo STF no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), especialmente diante da gravidade do crime e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 483 e 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 10.12.2020 (Tema 1.068); STJ, REsp nº 1.794.854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23.06.2021 (Tema 1.077); TJDFT, Ap. Crim. nº 0701267-68.2022.8.07.0019, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, j. 13.4.2023.
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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