Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Apelação Cível. Empréstimo Consignado. Contratação não comprovada. Dano moral não configurado. Ajuizamento da ação após mais de 2 (dois) anos do início dos descontos. Decisão monocrática. Súmula 568 do STJ. Matéria consolidada nesta corte. Apelação conhecida e parcialmente provida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a autora e o banco requerido em relação aos empréstimos contratados sob os n° 333442059-7. b) CONDENAR o requerido a RESTITUIR ao autor, em dobro, as parcelas comprovadamente descontadas, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. c) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data. A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADO COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO.” Inconformado, o Apelante alega, em síntese, a regularidade da contratação, o recebimento do valor referente ao empréstimo impugnado, a inexistência de dano moral e do dever de restituição dos valores descontados. Ao final, requereu o provimento do recurso para que as condenações sejam afastadas. Contrarrazões conforme ID nº 34058353. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID nº 34543383. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade de empréstimo consignado descontado dos proventos do Apelado. Quanto ao tema, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos” A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. De outro lado, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie também é obrigatória, conforme dispões o art. 6º, VIII, do CDC, e, o Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou de forma legal o empréstimo consignado discutido nestes autos. É que por ocasião da contestação, o Banco não apresentou documentação apta a comprovar a regularidade da contratação do empréstimo impugnado. Como a instituição financeira não comprovou a contratação do empréstimo impugnado, o magistrado a quo determinou a interrupção do desconto e condenou devolução em dobro o valor indevidamente descontado, além do pagamento de indenização por danos morais. Diante da ausência de comprovação da anuência sobre o serviço cobrado, é impositiva a repetição em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a instituição financeira, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora, violou os postulados da boa-fé, da transparência e o dever de informação. Quanto à configuração do dano moral, inobstante a falha na prestação do serviço bancário constitua, via de regra, dano moral in re ipsa, onde a mera conduta ilícita já é suficiente para configurar a ofensa, o caso vertente apresenta uma peculiaridade: a Consumidora manifestou seu inconformismo somente após passados mais de 2 (dois) anos do ocorrido. De fato, extrai-se do extrato juntado com a inicial, constante no ID nº 34058219, que o início dos descontos se deu em 03/2020 e a presente ação somente foi ajuizada em outubro de 2022. Nesse contexto, o dano moral deixa de ser presumido e demanda comprovação, e isso não logrou fazer a consumidora, não demonstrando a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade. Em tais condições, conheço e dou parcial provimento à apelação para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.