Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Civil e processo civil. Recurso especial. Embargos do devedor. Penhora de parte do bem de família. Possibilidade. Reexame de provas. Nulidade do contrato não reconhecida. Contratação em moeda estrangeira. Pagamento em moeda nacional. Aplicação do CDC. Dissídio não demonstrado. Multa e juros moratórios. Fundamento inatacado. - Este Tribunal admite a possibilidade de penhora de parte de bem de família quando, em razão das peculiaridades da hipótese, não implicar em descaracterização do imóvel ou prejuízo para a área residencial. Precedentes. - É vedado o reexame de provas em sede de recurso especial. - O STJ considera viável a contratação em moeda estrangeira, desde que o pagamento seja realizado em moeda nacional. - Não se reconhece o dissídio jurisprudencial quando inexiste similitude fática entre as hipóteses confrontadas. - Inviável o recurso especial quando subsiste fundamento do acórdão recorrido que se mostra suficiente para manter as conclusões apresentadas pelo Tribunal de origem. Negado seguimento ao recurso especial.
Dessa forma, inviável reconhecer a alegada divergência, tendo em vista a ausência de similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Superada esta questão, os recorrentes invocaram ofensa ao art. 6º do CDC. Contudo, a apreciação desta matéria fica prejudicada pela impossibilidade de modificar o entendimento do Tribunal de origem acerca da inaplicação do CDC na espécie. Considerando a premissa do acórdão recorrido de que inexiste relação de consumo, inviável analisar eventual violação a dispositivo do Código de Defesa do Consumidor. d) Da pretendida limitação dos juros de mora e multa - arts. 1.062 do CC/16 e 52, § 1º do CDC A pretensão de reduzir a multa contratual fica obstada por terem os recorrentes, neste ponto, apontado somente violação a dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação foi afastada pelo Tribunal de origem. Quanto aos juros moratórios, constata-se que foi mantido o percentual de 1% ao mês pela aplicação do art. 1.062 do CC/16, o qual sequer foi mencionado no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. Forte em tais razões, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 08 de novembro de 2005. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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O STJ REsp 685.804 é citado por 7 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.