Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NA FASE DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em sede de saneamento, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil na fase de conhecimento de ação ordinária que discute alegados desfalques e incorreções na atualização monetária em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial contábil na fase de conhecimento configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ou se a instrução documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da causa, diferindo-se eventual apuração técnica de valores para a liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos probatórios constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento motivado. 4. Nas ações indenizatórias e revisionais de saldo de PASEP, a verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço ou de saques indevidos prescinde de perícia técnica na fase cognitiva, mostrando-se hábeis os extratos e as microfilmagens apresentados. 5. Eventual necessidade de cálculo minudente ou de arbitramento do montante devido não impede o julgamento do mérito e pode ser adequadamente diferida para a fase de liquidação de sentença, afastando a ocorrência de cerceamento de defesa. 6. A lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis entre partes capazes, sendo prescindível a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, conforme o art. 178 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir prova pericial contábil na fase de conhecimento quando a matéria puder ser solvida pela prova documental carreada aos autos. 2. A apuração de eventual montante devido em ações revisionais de PASEP pode ser diferida para a fase de liquidação de sentença sem que isso importe cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 370, 371, 509 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível 0827071-36.2020.8.18.0140, Rel. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11/03/2026; STJ, AgInt no AREsp 2.804.715/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 20/05/2026.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.