Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL REJEITADA. ESTRITO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. RÉU REINCIDENTE. DOSIMETRIA PARCIALMENTE REVISADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa de Francisco Jones da Silva contra sentença que o condenou pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, à pena total de 05 anos e 10 meses de reclusão, 01 ano e 02 meses de detenção e 595 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa requereu, preliminarmente, nulidade por ilegalidade da ação policial; no mérito, absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para uso pessoal; subsidiariamente, revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na ação policial, por cumprimento de mandado de busca e apreensão sem presença do morador e sem testemunhas; (ii) estabelecer se as provas são suficientes para manutenção da condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo; (iii) verificar se é possível desclassificar a conduta para uso pessoal; (iv) reavaliar a dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do réu observou a legalidade, pois amparado por decisão judicial e dentro das hipóteses previstas no art. 245, § 4.º, do CPP, não sendo obrigatória a presença de vizinhos quando ausentes os moradores. 4. A materialidade e a autoria dos crimes restaram comprovadas por autos de apreensão, laudos periciais, depoimentos de policiais e circunstâncias da prisão, evidenciando que o réu guardava drogas e arma de fogo sem autorização legal. 5. O tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas é de ação múltipla e não exige prova de ato de mercancia, bastando que a conduta se amolde a qualquer de seus núcleos, sendo prescindível a destinação comercial da substância. 6. É inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas diante da reincidência específica e do conjunto probatório que indica o envolvimento do réu com o tráfico, mesmo diante da apreensão de pequena quantidade de droga. 7. A revisão da dosimetria confirma a pena-base no mínimo legal, com aumento de 1/6 pela agravante da reincidência, resultando em 05 anos e 10 meses de reclusão e 01 ano e 02 meses de detenção, além de dias-multa, mantido o regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. É legal o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar na ausência do morador, sem testemunhas, quando inexistentes vizinhos presentes, conforme art. 245, § 4.º, do CPP. 2. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo podem ser comprovadas por depoimentos policiais harmônicos, autos de apreensão e laudos periciais. 3. A reincidência específica e o conjunto probatório consistente afastam a possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal. 4. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e perigo abstrato, dispensando prova de potencialidade lesiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XI; CP, arts. 33 e 59; CPP, arts. 244 e 245, § 4.º; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28 e 33; Lei n.º 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC n. 998.239/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/5/2025; TJCE, Apelação Criminal n. 0205455-74.2024.8.06.0293, Rel. Des. Silvia Soares de Sá Nobrega, j. 08/07/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16/4/2024; STJ, AREsp n. 2.583.314/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1/4/2025.
acordam os Desembargadores da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.