Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE DO CONTRATO POR INOBSERVÂNCIA DE FORMA LEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO CONSUMIDOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelaççoes interpostas contra sentença que declarou a nulidade da cobrança de tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 5", impôs a restituição dos valores pagos indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia envolve a legalidade da cobrança em conta corrente de titularidade de consumidor analfabeto e a caracterização de dano moral. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança de tarifas bancárias sem a devida formalização contratual exigida para consumidores analfabetos e (ii) a caracterização do dano moral diante da retenção indevida de valores. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O contrato que embasa as cobranças não atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 595 do Código Civil, pois não foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que compromete sua validade. A cobrança de tarifas bancárias exige prévia autorização expressa do cliente ou previsão contratual válida, conforme Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BCB). Sendo nulo o contrato que originou os descontos, os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos, observando-se a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que determina a restituição simples para valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para valores cobrados após essa data. A mera retenção indevida de valores, sem impacto significativo na subsistência do consumidor ou ofensa a direitos de personalidade, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Recurso do consumidor desprovido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. O contrato celebrado com consumidor analfabeto sem a observância das exigências formais previstas no art. 595 do Código Civil é nulo, tornando inválidas as cobranças dele decorrentes. A cobrança de tarifas bancárias exige contrato válido ou autorização expressa do consumidor, conforme as resoluções do Banco Central do Brasil. A restituição de valores cobrados indevidamente deve seguir a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS: em dobro para cobranças realizadas após 30/03/2021 e na forma simples para as anteriores. A retenção indevida de valores, sem impacto relevante na subsistência do consumidor ou ofensa a direitos de personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.862.324/CE; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0200946-80.2022.8.06.0096, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso da parte consumidora e dar parcial provimento ao recurso da instituição financeira, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.