Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019. COMPETÊNCIA ESTADUAL. TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. DECISÃO DO STF PROFERIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. TEMA 100 DO STF. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO E COM INTERPRETAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conheço do presente recurso inominado, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 30035207) a fim de reformar sentença (ID 30035203) que declarou a inexigibilidade do título executivo em relação a obrigação de restituir valores ao autor e extinguiu a execução neste particular com fundamento nos arts. 924, inc. III c/c 535, inc. III, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do CPC e Temas 881, 885, 1.177, 733, 360 e 100 do STF da repercussão geral. 3. Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, a restituição dos valores descontados com fundamento no fato de que a aplicação da modulação dos efeitos da decisão RE 1338750 - Tema 1177 refere-se apenas às ações judiciais que não transitadas em julgado à data posterior à publicação da sessão virtual de 13/09/2022 e não se aplica aos autos. Defende a omissão do julgado quanto a aplicação do tema às ações em curso protocoladas anteriormente à modulação de efeito, bem como quanto as decisões judiciais já proferidas. 4. A Suprema Corte no julgamento do RE 586.068 (Tema 100) firmou o entendimento de que a regra prevista na Lei nº 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título judicial contrariar interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, seja ela anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo-se, conforme o caso, a impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição apresentada no prazo equivalente ao da ação rescisória. 5. Assim, a Suprema Corte possibilitou o manejo de dois instrumentos processuais para a desconstituição da coisa julgada: 1) impugnação ao cumprimento de sentença; 2) simples petição. Quanto a impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se de ferramenta processual imediata e incidental, utilizada enquanto o processo ainda não alcançou a definitividade, e, por isso, não se submete ao prazo de dois anos da ação rescisória. No que tange a simples petição, por sua vez, trata-se mecanismo a ser utilizado após o fim do processo, devendo a parte fazê-lo, dentro do prazo de dois anos, em analogia ao prazo estabelecido para a ação rescisória. 6. Conforme bem observado, considerando que o art. 975 do CPC determina que "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal" e que o RE 1338750 transitou em julgado em 21/03/2025, não se operou a decadência para a desconstituição da coisa julgada. 7. No mérito, o juízo de primeiro grau considerou que falta ao título executivo a exigibilidade diante da modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário RE1338750, fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral sob o Tema 1177, que manteve a higidez dos descontos até 1º de janeiro de 2023. Restou fixada a tese de repercussão geral segundo a qual "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". 8. Ao julgar embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, em decisão publicada em 13.09.2022, o Supremo Tribunal Federal atribuiu excepcionais efeitos infringentes ao conceder provimento parcial aos aclaratórios, de modo a manter a decisão, mas modulando os seus efeitos ao conferir força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade declarada. Assim, restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 9. O acórdão exequendo transitou em julgado em 14/08/2023 (ID 30035183), após a publicação da decisão proferida pelo STF. No Recurso Extraordinário, com repercussão geral (Tema 100), restou fixada a tese de que "O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória". 10. Deste modo, aplica-se o disposto previsto no art. 535, §5º do CPC, o qual considera "inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". 11. Assim, a decisão proferida pelo STF ensejou a inexigibilidade da obrigação, de modo que se mostra correta a decisão do magistrado que extinguiu o cumprimento de sentença, vez que mantida, em controle difuso, a higidez das contribuições previdenciárias nos moldes da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. É curial consignar que a partir desta data passa a incidir a contribuição na forma definida pela Lei Estadual nº 18.277/22. Do mesmo modo, incide no caso a extensão dos efeitos do precedente do STF (Tema 100), que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito julgado, e consequente inexigibilidade do título judicial incompatível com a interpretação constitucional posterior a 27/08/01. 12. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 13. Custas de lei. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.