Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO ELETRONICAMENTE EM TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO. BRADESCO DIA E NOITE. COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. No caso em apreço, verifico que embora a parte autora defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco réu, restou comprovado pelo banco que a autora contratou o empréstimo consignado objeto da lide em terminal de autoatendimento, mediante uso do seu cartão, biometria e sua senha pessoal, isto é, por intermédio da sua assinatura eletrônica, a qual substitui a assinatura de próprio punho da parte. II. Ademais, restou demonstrado nos autos que os valores contratados foram depositados na conta bancária de titularidade da autora, sacados por ela, evidenciando a ciência da existência do contrato e a inocorrência de fraude. III. Portanto, descabe falar em falha na prestação de serviços, inexistência do contrato objeto da lide, repetição do indébito e indenização por danos morais. IV Apelação conhecida e não provida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Zilmar Marques Pinheiro contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho/MA, que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por dano material e moral, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. A apelante ajuizou a ação alegando que recebe seus proventos de aposentadoria pelo INSS e ao consultar seu histórico verificou a existência de um empréstimo realizado pelo Banco Bradesco, no valor de R$ 5.517,21, com número de contrato nº 0123440644311. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido (ID nº 41986629). Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID nº 41986890), alegando que o banco apelado não fez a juntada do contrato e não anexou o comprovante de transferência do valor. Alega que não recebeu este crédito, e que o empréstimo não fora contratado, sendo vítima de fraude. Devidamente intimado, a banco apelado ofereceu contrarrazões ao ID nº 41986895, ratificando os termos da Contestação em suas razões recursais e alegando que o contrato em questão foi contratado em por TAA – terminal de autoatendimento com utilização de cartão e biometria. Aduz ter agido no exercício regular de um direito, e que o extrato anexado pelo banco demonstra a anuência da autora pela contratação do empréstimo e o recebimento da quantia, portanto inexistiria o dever de indenizar. Por fim, defende a regularidade da contratação e manutenção da sentença recorrida. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia consiste na legalidade ou não, de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio de terminal eletrônico de atendimento BDN (Bradesco Dia e Noite), entre as partes, com desconto direto no benefício previdenciário recebido pela parte Autora. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com os demonstrativos de contratação por terminal eletrônico na modalidade consignada, referente a empréstimo consignado celebrado e utilizado pela autora, e também extratos que comprovam que o valor caiu na conta da apelante. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se. 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, o Banco comprovou a celebração do contrato nos termos das Teses fixadas no IRDR acima transcrito, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade. Analisando detidamente os autos, verifico que o contrato impugnado pela autora se trata de empréstimo consignado realizado através de canal eletrônico de autoatendimento com uso de cartão magnético e biometria consoante os documentos especificado alhures. Nota-se que o contrato juntado aos autos foi celebrado de maneira não presencial, tendo a consumidora manifestado a sua vontade por meio de terminal de autoatendimento, prática esta que tem se tornado comum hodiernamente, em que a informatização de processos é a tônica, pois acaba evitando o deslocamento dos consumidores até agências bancárias ou estabelecimentos comerciais. Nos termos do artigo 107 do Cód
r Zilmar Marques Pinheiro contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho/MA, que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por dano material e moral, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.