Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com O recurso. fundamento no III, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo para não art. 932, conhecer do recurso especial interposto pela defesa, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que reconheceu o concurso formal impróprio entre crimes de perseguição e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Condenação por crimes de perseguição praticados contra três Fato relevante. vítimas distintas, com incidência das causas de aumento previstas no -A, § 1º, I art. 147 e II, do Código Penal, reconhecendo o Tribunal de origem que a ação persecutória atingiu bens jurídicos de três vítimas mediante desígnios autônomos e envolveu grave ameaça contra mulher e idosos, circunstância utilizada para afastar a conversão da pena corporal em restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível: a) afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de desígnios autônomos na prática de crimes de perseguição contra três vítimas distintas, para reconhecer a incidência do concurso formal próprio; e b) revisar o juízo das instâncias ordinárias que, à vista da grave ameaça contra mulher e idosos, afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é conhecido, pois impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se, todavia, a competência desta instância apenas para o exame de matéria de direito, nos limites do recurso especial. 5. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, assentou que a conduta persecutória do condenado se desdobrou de modo a atingir bens jurídicos de três vítimas distintas, mediante desígnios autônomos, aplicando a regra do concurso formal impróprio prevista no , parte final, do Código Penal; a alteração desse art. 70, caput enquadramento demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Da mesma forma, a conclusão das instâncias ordinárias de que a conduta envolveu grave ameaça contra mulher e idosos, afastando o preenchimento dos requisitos dos incisos I e III do do Código Penal para a substituição da pena privativa de art. 44 liberdade por restritivas de direitos, decorre da análise do contexto fático-probatório, sendo insuscetível de revisão em sede especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a verificação de unidade ou autonomia de desígnios para fins de distinção entre concurso formal próprio e impróprio, bem como a aferição da ocorrência de violência ou grave ameaça que inviabilize a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, são matérias que, quando já decididas com base nas provas pelas instâncias ordinárias, não podem ser reexaminadas em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A definição pelas instâncias ordinárias de que crimes foram praticados contra vítimas distintas com desígnios autônomos, ensejando a aplicação do concurso formal impróprio (art. 70, , parte final, do Código Penal), não pode ser revista em recurso caput especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que a conduta de perseguição envolveu grave ameaça contra mulher e idosos afasta o preenchimento dos requisitos do I e III, do Código Penal e impede a substituição da pena privativa de art. 44, liberdade por restritivas de direitos, sendo vedada a revisão dessa conclusão em recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: III; CP, , parte final; CPC/2015, art. 932, art. 70, caput CP, I e III; CP, -A, § 1º, I e II. art. 44, art. 147 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no relator Ministro AREsp n. 2.649.001/AP, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJEN de 16/12/2025, 23/12/2025; STJ, AgRg no relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta AREsp n. 2.978.881/ES, Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no 4/11/2025, 12/11/2025; de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em DJe AREsp n. 2.030.498/SP, 7/2/2023, de STJ, AgRg no de minha relatoria, Quinta 14/2/2023; AREsp n. 2.943.688/SP, Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no HC n. 15/10/2025, 20/10/2025; 977.595/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, HC n. relator 6/5/2025, 13/5/2025; 415.900/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJe de 20/2/2018, 26/2/2018.
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