Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. AGENTE POLÍTICO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o recorrente, então Presidente da Câmara Municipal de Vereadores da cidade de Itaí-SP, objetivando a condenação deste pela prática de atos ímprobos, consubstanciados em irregularidades na aquisição, sem procedimento licitatório, de livros jurídicos destinados a compor o acervo existente na Câmara Municipal de Vereadores, ao custo de R$ 44.828,00 (quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais). 2. O Juiz de primeiro grau recebeu a petição inicial. Dessa decisão, o recorrente interpôs Agravo de Instrumento. 3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou (fls. 205-206, e-STJ): "O Ministério Público apresenta indícios que indica, potencialmente, a ocorrência de improbidade, demonstrada pela aquisição de livros jurídicos destinados a compor o acervo da 'Biblioteca Jurídica' existente na Câmara Municipal de Vereadores entre os anos de 2003 e 2004, ao custo de R$44.828,00 (quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais), sem contraste com valor de mercado, afrontando, em tese, o disposto no inciso II, §7°, do artigo 15 da lei n° 8.666/93. Ademais, verifico que a ação civil foi proposta com fundamento na lei n° 8.429/92, configurando a via processual adequada para repreender os atos de improbidade administrativa, mormente por envolver questão relativa a ressarcimento ao erário. Também não há que se falar em prescrição neste momento, posto que, numa análise prévia, a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional relativo ao último mandato exercido pela agravante. No caso, os fatos teriam ocorrido entre os anos de 2003 e 2004, período em que o agravante ocupou a função de presidente da Câmara de Vereadores de Itaí. Todavia, considerando que o agravante foi reeleito para o mandato de 2005/2008, bem como, que a ação foi proposta no mês de outubro de 2012, em principio não decorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, posto que, o início da contagem deve ser feito a partir do término efetivo do vínculo do agente com a res publica". SÚMULA 284/STF 4. Quanto às teses de manifesta improcedência da ação e de ausência de justa causa para o recebimento da petição inicial, o recorrente limitou-se a fazer alegações genéricas, sem apontar os dispositivos legais que entende violados, evidenciando assim a deficiência da fundamentação recursal, impedindo a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. PRESCRIÇÃO 5. O prazo prescricional para a Ação de Improbidade Administrativa é, em regra, cinco anos, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, ressalvada a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao Erário. No caso de agente político detentor de mandato eletivo ou de ocupantes de cargos em comissão e de confiança inseridos no polo passivo de ação, inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato. Precedentes: AgRg no AREsp 686.390/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2016; AgRg no AREsp 676.647/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.411.699/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015; AgRg no REsp 1.312.167/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/12/2013). RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 6. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 782.095/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgInt no AREsp 957.237/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgRg no REsp 1.466.157/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/6/2015; AgRg no AREsp 612.342/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/3/2015; AgRg no AREsp 604.949/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/5/2015; Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/4/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 605.092/RJ, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada), Primeira Turma, DJe 6/4/2015; AgRg no AREsp 444.847/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/2/2015; AgRg no REsp 1.455.330/MG, REsp 1.259.350/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/8/2014. SÚMULA 7/STJ 7. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem (existência de indícios de atos ímprobos), de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte, improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.