Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. DISTINÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por administradora de consórcios contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, por ausência de comprovação da constituição válida em mora do devedor. A apelante sustenta que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato é suficiente para caracterizar a mora, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a anotação “não procurado”, requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o aviso de recebimento devolvido com a anotação “não procurado” é apto a comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se a hipótese se enquadra na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132 dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da mora constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. A anotação “não procurado” no aviso de recebimento indica que a correspondência não foi encaminhada para entrega ao destinatário, impossibilitando aferir a efetiva tentativa de cientificação do devedor. A hipótese em que o aviso de recebimento retorna com a anotação “não procurado” distingue-se da tese firmada no Tema 1.132 do STJ, que pressupõe tentativa efetiva de entrega da notificação no endereço contratual. A mera remessa da notificação ao endereço constante do contrato não supre a ausência de efetiva tentativa de entrega quando o aviso de recebimento demonstra que a correspondência sequer foi encaminhada ao destinatário. A inexistência de notificação válida impede a constituição da mora e compromete o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão. A intimação por edital somente é admissível após o esgotamento das diligências destinadas à localização do devedor, circunstância não demonstrada nos autos. Descumprida a determinação de emenda da petição inicial para comprovação da mora, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da constituição em mora é pressuposto de procedibilidade da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. O aviso de recebimento devolvido com a anotação “não procurado” não comprova a constituição válida em mora do devedor, por não evidenciar tentativa efetiva de entrega da notificação no endereço contratual. A hipótese de devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não se subsume ao Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. A intimação por edital para comprovação da mora exige o prévio esgotamento dos meios de localização do devedor. A ausência de comprovação da mora, após oportunizada a emenda da petição inicial, autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Código de Processo Civil, arts. 4º, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72. STJ, AgRg no AREsp 664.699/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03.08.2015. STJ, AgInt no AREsp 877.490/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01.07.2016. TJRO, Apelação Cível nº 7013098-35.2023.8.22.0002, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 15.02.2024. TJRO, Apelação Cível nº 7003898-62.2023.8.22.0015, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 17.05.2024. TJRO, Apelação Cível nº 7017059-81.2023.8.22.0002, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 06.05.2024.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TORRES FERREIRA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.