Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA 1.266 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. MATÉRIA AFETA À FASE DE CUMPRIMENTO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação que, adequando-se à tese vinculante firmada no Tema 1.266 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ampliou a concessão da segurança para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL em relação às embargantes durante todo o exercício fiscal de 2022, condicionada à inexistência de recolhimento do tributo naquele período. As embargantes sustentam omissão quanto ao pedido de levantamento imediato dos depósitos judiciais realizados no curso do processo, formulado no item (d) da manifestação de mov. 158, argumentando que tal providência seria corolário lógico e inafastável do reconhecimento da inexigibilidade da exação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de levantamento dos depósitos judiciais, pois o destino das quantias eventualmente depositadas em juízo como garantia do crédito tributário controvertido é matéria própria da fase de cumprimento do mandado de segurança. 4. O acórdão embargado cumpriu integralmente o seu objeto ao exercer o juízo de retratação nos limites da controvérsia devolvida, a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, adequando o julgado à tese vinculante do Tema 1.266 do STF, sem que houvesse necessidade de deliberar, nesta sede, sobre os reflexos patrimoniais concretos decorrentes da concessão da segurança. 5. As Súmulas 269 e 271 do STF, expressamente invocadas no dispositivo do acórdão embargado, delimitam, com precisão, o alcance da tutela mandamental no que diz respeito a efeitos patrimoniais pretéritos, evidenciando que a questão relativa à destinação dos depósitos judiciais é matéria a ser equacionada no juízo do cumprimento do julgado, simetricamente ao que fora deliberado no mérito, e não mediante integração do acórdão por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, em sede de juízo de retratação em mandado de segurança, reconhece a inexigibilidade do tributo sem deliberar sobre o levantamento de depósitos judiciais, pois tal providência é matéria própria da fase de cumprimento do mandamus, perante o juízo de origem, não comportando deliberação pelo órgão colegiado em sede recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.022, I e II; 1.023; 1.030, II; 1.040, II. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Súmulas 269 e 271 do STF. Súmula 213 do STJ. Tema 118 do STJ. Tema 1.266 da Repercussão Geral do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.408.678/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJ de 09/12/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.