Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA. ERROR IN PROCEDENDO. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de inépcia da inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de quantificação do valor pretendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em saber se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e se a extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, sem a prévia oportunidade de emenda, viola o disposto no art. 321 do CPC e os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Afasto as preliminares de supressão de instância, inovação recursal e ofensa a dialeticidade, eis que os argumentos expostos pelo agravante tratam-se de desdobramentos lógico-jurídicos da própria decisão agravada. 3.2 O art. 321 do CPC impõe ao magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos necessários para sua admissibilidade, indicar com precisão o que deve ser corrigido ou complementado pelo autor, e somente após o descumprimento da medida, promover o indeferimento da inicial. 3.3 A extinção do processo sem a prévia oportunidade de emenda da inicial configura error in procedendo, por violar o art. 321 do CPC, os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e provido. Decisão reforma. Prosseguimento da lide quanto ao pleito de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "É nula a decisão que extingue o processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, sem a prévia oportunidade de emenda, por violar o art. 321 do CPC e os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5763689-54.2025.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: CLEBER GUIMARÃES DE FREITAS AGRAVADO: MONSANTO DO BRASIL LTDA E PRODUTEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S/A RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.