Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS. ART. 1.019, I, CPC E ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS). NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará visando à reforma de decisão que julgou improcedente Impugnação ao Cumprimento de Sentença; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem duas questões: i) verificar se a pretensão executória se encontra fulminada pela prescrição; e ii) examinar se há excesso de execução; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com efeito, uma vez operada a coisa julgada, não há falar em modificação do título exequendo, não sendo demais ressaltar, que um de seus efeitos é a intangibilidade e imutabilidade da decisão judicial, ou seja, dotada de obrigatoriedade, não podendo ser modificada nem mesmo pela lei ou pelo juiz; 4. In casu, o STJ certificou o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0147207-75.2011.8.06.0001 em setembro de 2019, configurando este o dies a quo da contagem do prazo prescricional, tendo como termo ad quem setembro de 2024, de forma que, o Cumprimento de Sentença (0260463-78.2020.8.06.0001) fora protocolizado em 23.10.2020, dentro, portanto, do lustro temporal, não havendo falar em ocorrência da prescrição quinquenal; 5. No que tange às progressões/promoções funcionais, incensurável a decisão agravada, isso porque referidas benesses devem ocorrer nos moldes estabelecidos no art. 9º da Lei nº 13.551/2004, desde 14.06.2006. Ademais, cumpre destacar que o STJ no RESP nº 1.878.849/TO, Tema 1075, fixou a seguinte tese jurídica: "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000"; IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. De início, é cediço que, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Ressalto, de logo, que o caso é de negar seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, fixou o Tema n° 1075, entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1878849/TO, Resp 1878854/TO e Resp 1879282/TO, com as seguintes teses: TEMA 1075, STJ: Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público. Além disso, evidencia-se que o recorrente, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar que houve violação ao prazo prescricional quinquenal, sem levar em consideração a fundamentação da decisão colegiada, principalmente, no tocante ao trânsito julgado da ação coletiva em setembro de 2019. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: Dessa forma, o STJ certificou o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0147207-75.2011.8.06.0001 em setembro de 2019, configurando este o dies a quo da contagem do prazo prescricional, tendo como termo ad quem setembro de 2024, de forma que, o Cumprimento de Sentença (0260463-78.2020.8.06.0001) fora protocolizado em 23.10.2020, dentro, portanto, do lustro temporal, não havendo falar em ocorrência da prescrição quinquenal. [...] Outrossim, sabe-se que dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, sob pena de desrespeito aos primados da legalidade e da segurança jurídica. Nesse sentido, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que o insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da prescindibilidade de disponibilidade orçamentária, e da ocorrência do trânsito em julgado da Ação Civil Pública em setembro de 2019, não havendo, portanto, prescrição. Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022). Registro, por fim, que o mero inconformismo do recorrente com a solução jurídica dada ao caso, com decisão contrária aos seus interesses e aos argumentos por ele apresentados, não pode ser confundido com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Ante o exposto, nego seguimento o presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e no TEMA n° 1075. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Agravo interno desprovido
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.