Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR SÓCIO CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. NOME DO SÓCIO QUE JÁ CONSTAVA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DESDE A ORIGEM. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O SÓCIO, E NÃO SOBRE O EXEQUENTE. TEMA 103/STJ (RESP 1.104.900/ES). DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE COMPROVADA POR CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA E POR CANCELAMENTO DO REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL (ART. 60 DA LEI Nº 8.934/94). PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ILIDIDA (SÚMULA 435/STJ). INFRAÇÃO À LEI CARACTERIZADA, A AFASTAR A SÚMULA 430/STJ. PERMANÊNCIA DO APELADO NA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE DESDE 2007, SEM ALTERAÇÃO CONTRATUAL POSTERIOR ATÉ O CANCELAMENTO DO REGISTRO EM 2017. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CONFIGURADA (ART. 135, III, DO CTN). IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS (ART. 833, X, DO CPC). MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA SENTENÇA, MAS DEVOLVIDA AO TRIBUNAL PELO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE (ART. 1.013, § 1º, DO CPC). PROTEÇÃO RESTRITA A DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À NATUREZA DO ATIVO CONSTRITO. TESE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue duas situações quanto ao ônus da prova da responsabilidade do sócio-gerente em execução fiscal: (i) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada ao sócio que não constava da CDA, cabe à Fazenda Pública comprovar a ocorrência de excesso de poderes ou infração à lei; (ii) se o nome do sócio já constava da Certidão de Dívida Ativa desde a origem, milita em seu desfavor a presunção de liquidez e certeza do título, cabendo a ele o ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos do art. 135 do CTN (Tema 103/STJ, REsp 1.104.900/ES). 2. No caso concreto, o nome do apelado já figurava na CDA desde a propositura da execução fiscal, de modo que a sentença, ao inverter o ônus da prova em seu favor sob o fundamento de ausência de prévia notificação no procedimento administrativo, contrariou a orientação consolidada da Corte Superior. 3. A certidão do Oficial de Justiça, dotada de fé pública, e o cancelamento do registro empresarial pela Junta Comercial (art. 60 da Lei nº 8.934/94), por inatividade superior a dez anos, evidenciam a dissolução irregular da sociedade, fato que atrai a presunção do enunciado nº 435 da Súmula do STJ e caracteriza infração à lei apta a ensejar a responsabilização pessoal do sócio-gerente, não se cuidando de mero inadimplemento tributário (Súmula 430/STJ). 4. O extrato da Junta Comercial do Rio Grande do Norte (JUCERN) comprova que o apelado exerceu a administração da sociedade desde 27/03/2007, sem qualquer alteração contratual posterior até o cancelamento do registro em 2017, circunstância que autoriza a manutenção de sua responsabilidade tanto em relação ao período de formação do débito quanto ao momento da dissolução irregular. 5. A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, não examinada na sentença, mas devolvida ao Tribunal pelo efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, § 1º, do CPC), não comporta acolhida, porquanto a proteção do art. 833, X, do CPC restringe-se a depósitos em caderneta de poupança, não havendo nos autos prova da natureza do ativo financeiro constrito. 6. Recurso conhecido e provido, com majoração dos honorários recursais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelado (art. 98, § 3º, do CPC). ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgando improcedentes os embargos à execução, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.
942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgando improcedentes os embargos à execução, nos termos do voto do Relator
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1ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Claudio Santos
Composição: Claudio Santos (presidente); Cornélio Alves; Dilermando Mota; Ricardo Tinoco de Góes (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.