Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO. FALECIMENTO DO SERVIDOR NO CURSO DA DEMANDA. TRANSMISSIBILIDADE DOS EFEITOS PATRIMONIAIS AOS SUCESSORES. EFEITOS EX TUNC. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À PENSÃO POR MORTE. PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO. I. Caso em exame Trata-se de apelações interpostas nos autos de ação ordinária ajuizada por genitores de ex-policial militar em face do Estado da Bahia, visando à declaração de nulidade do ato administrativo que excluiu o servidor dos quadros da Polícia Militar sem prévio processo administrativo, com pedido de pagamento das remunerações e vantagens devidas desde a exclusão até o falecimento, bem como reconhecimento de direitos previdenciários. A sentença reconheceu a nulidade do ato, mas condicionou os efeitos patrimoniais à nova apuração administrativa, motivo pelo qual recorreram ambas as partes. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir: (i) se é nulo o ato de demissão de servidor público praticado sem observância do devido processo legal; (ii) se os sucessores possuem legitimidade para pleitear efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade; (iii) se é possível condicionar a anulação a nova apuração administrativa após o falecimento do servidor; e (iv) quais os efeitos financeiros e previdenciários decorrentes da declaração de nulidade, inclusive quanto aos critérios de atualização monetária aplicáveis à Fazenda Pública. III. Razões de decidir A exclusão de servidor público sem prévio processo administrativo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo a nulidade do ato, independentemente da existência de estabilidade. Os efeitos patrimoniais decorrentes da invalidação do ato administrativo possuem natureza transmissível, legitimando os sucessores a pleitear valores não recebidos em vida pelo servidor. O falecimento do servidor impede a instauração de novo processo disciplinar, sendo inviável condicionar a anulação do ato à reapuração administrativa, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da intransmissibilidade da sanção. A declaração de nulidade produz efeitos retroativos, devendo ser reconhecido que o servidor permaneceu vinculado ao cargo até a data do falecimento, com direito ao pagamento das remunerações, vantagens e promoções correspondentes. As condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o regime legal de atualização monetária e juros previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com incidência da taxa prevista na EC nº 113/2021 a partir de sua vigência. O restabelecimento do vínculo funcional até a data do óbito autoriza o reconhecimento do direito dos dependentes à pensão por morte, a ser apreciado pela autoridade previdenciária competente. IV. Dispositivo e tese Recurso dos autores provido e recurso do Estado desprovido. Tese de julgamento: “É nulo o ato de demissão de servidor público praticado sem prévio processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa.” “Os efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade de ato administrativo são transmissíveis aos sucessores, inclusive quando o servidor falece no curso da demanda.” “A nulidade do ato demissionário produz efeitos ex tunc, assegurando o pagamento das verbas remuneratórias devidas até o falecimento, com atualização monetária e juros nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública.” “Reconhecida a nulidade da exclusão, o restabelecimento do vínculo funcional até o óbito autoriza a análise do direito dos dependentes à pensão por morte pelo órgão previdenciário competente.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 37, caput; CPC, art. 110; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Tema 138 da Repercussão Geral/STF; Súmula 20/STF; STJ, AgInt no RMS 68180; STJ, RMS 60271; STJ, REsp 1786919.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.