Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO NA FASE DE INADIMPLÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à ação monitória opostos por empresa e devedores solidários. A sentença determinou o expurgo da cumulação de encargos sob a rubrica da comissão de permanência, vedou a capitalização de juros na fase de mora, fixou a citação inicial como termo a quo dos juros moratórios e estabeleceu sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar a existência de ofensa ao princípio da dialeticidade a obstar o conhecimento das razões recursais; (ii) verificar a consumação de prescrição intercorrente; (iii) aferir a legalidade da comissão de permanência cobrada cumulativamente na forma capitalizada e a licitude da capitalização na fase de mora; e (iv) estabelecer se os juros moratórios fluem a partir do vencimento ou da citação, bem como a adequação da distribuição igualitária da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão, justificando o não conhecimento de tópicos recursais pautados em fundamentação abstrata, dissociada da constatação matemática adotada como base estrutural da sentença. 4. A prescrição intercorrente, aplicável por excepcionalidade, exige inércia qualificada imputável à parte titular do direito, circunstância afastada quando a paralisação processual decorre de trâmites inerentes ao funcionamento do próprio aparato judiciário. 5. A cobrança de comissão de permanência ostenta natureza excludente e não comporta cumulação com demais encargos moratórios, sob pena de violação à inteligência superior consolidada em súmula. 6. A comprovação documental mediante demonstrativo analítico de que a rubrica imposta a título de comissão de permanência operava como vetor de cumulação e capitalização contínua de outros encargos afasta a sua licitude contábil, impondo o controle judicial para a substituição pela incidência não cumulativa dos encargos convencionais admitidos. 7. A exclusão da capitalização na fase de inadimplência consubstancia consequência jurídica direta do expurgo da cumulação irregular, evitando o anatocismo incidente sobre rubricas moratórias e o enriquecimento sem causa. 8. A exclusão substancial de encargos ilegais constantes no débito primitivo desconstitui a liquidez e a certeza elementares da obrigação, afastando a hipótese de mora ex re e deslocando o termo inicial dos juros moratórios para a efetiva citação inicial válida. 9. A expressiva desidratação do montante executado em decorrência do acolhimento das teses revisionais apresentadas pelos embargantes impede o enquadramento do proveito econômico obtido pelo credor como sucumbência mínima, respaldando a distribuição recíproca e proporcional dos ônus de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A inépcia recursal configura-se na extensão em que o apelante lança teses genéricas dissociadas do contexto contábil adotado pela sentença como razão de decidir. 2. A comissão de permanência padece de nulidade na fase de inadimplência quando os demonstrativos financeiros comprovam a cumulação indireta e a capitalização de demais rubricas moratórias disfarçadas sob tal título. 3. O decote em juízo de encargos moratórios abusivos extirpa a liquidez da dívida original, estabelecendo-se, para a nova condenação apurada em liquidação, a incidência de juros de mora a partir da citação. 4. O expurgo em montante que representa o decesso de considerável proveito econômico almejado pelo credor atrai a regra da sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 175, 397 e 405; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, caput e parágrafo único, 176, 178, 487, I, 489, 921, 932, III, 1.010, II e III, e 1.022; CF/1988, arts. 102 e 127. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377/RS; STF, Súmulas 150 e 284; STJ, Súmulas 30, 106, 322, 472, 539 e 541; STJ, REsp 1.996.298/TO; STJ, AgInt no AREsp 1.800.828/RS; STJ, EAREsp 502.132/RS.
à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Claudio Santos
Composição: Claudio Santos (presidente); Cornélio Alves; Dilermando Mota; Ricardo Tinoco de Góes (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Cornélio Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.