Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE FURTOS QUALIFICADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA POSSE LEGÍTIMA E DA BOA-FÉ. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que indeferiu pedido de restituição do veículo Fiat Uno Sporting apreendido no curso de ação penal que apura associação voltada à prática de furtos qualificados de caminhonetes. O recorrente sustenta ser terceiro de boa-fé, afirma ter emprestado o veículo a um dos acusados e requer a restituição do bem, subsidiariamente na condição de fiel depositário. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição de veículo apreendido antes do trânsito em julgado da ação penal quando persistem interesse processual e indícios de utilização do bem como instrumento do crime; e (ii) estabelecer se o recorrente comprovou, de forma inequívoca, sua posse legítima e a condição de terceiro de boa-fé. Os art. 118 e 120 do Código de Processo Penal condicionam a restituição de bem apreendido à inexistência de interesse para a persecução penal e à ausência de dúvida quanto ao direito do requerente, requisitos não demonstrados no caso. Os elementos informativos colhidos na investigação, especialmente registros de videomonitoramento, boletins de ocorrência e relatório policial, evidenciam a utilização reiterada do veículo como automóvel de apoio à prática dos furtos investigados. O recorrente não comprova de forma idônea a posse legítima do veículo, pois apresenta apenas contrato de alienação fiduciária, desacompanhado de documentação apta a demonstrar a regularidade da titularidade ou da posse direta do bem. A versão apresentada pelo recorrente revela-se incompatível com a prova produzida na ação penal, diante da contradição entre sua narrativa de empréstimo do veículo e o depoimento prestado por corréu, circunstância que afasta, em juízo de cognição sumária, a alegada boa-fé. A ação penal permanece em curso, de modo que o veículo conserva relevância probatória para o esclarecimento da dinâmica delitiva, tornando prematura sua restituição, inclusive mediante nomeação do recorrente como fiel depositário. A demonstração de que o automóvel foi empregado como instrumento da empreitada criminosa autoriza a manutenção da apreensão e evidencia a possibilidade de decretação de perdimento, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal. Incumbe ao requerente comprovar a licitude da posse e sua condição de terceiro de boa-fé, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se a manutenção da medida constritiva. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118, 120 e 156; CP, art. 91, II, "b". Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal nº 0801130-33.2025.8.12.0025, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 25.06.2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0020529-58.2024.8.06.0001, Rel. Juiz Conv. Cid Peixoto do Amaral Neto, 3ª Câmara Criminal, j. 17.12.2024; TJDFT, Apelação Criminal nº 0756618-12.2024.8.07.0001, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 06.11.2025.
acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para declarar-lhe improvido
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Waldir Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.