Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA DE RESTITUIÇÃO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação de procedimento comum que visa à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por moléstia profissional e à repetição do indébito. A sentença homologou o reconhecimento do pedido pela União, mas condicionou a restituição à retificação das declarações de ajuste anual. O autor apela para afastar tal condição, assegurando o direito de executar o julgado pela via judicial, e para condenar a União em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a restituição do indébito tributário reconhecido judicialmente pode ser condicionada à prévia retificação das declarações de ajuste anual, ou se o contribuinte possui a faculdade de optar pela execução judicial via precatório/RPV; e (ii) se é devida a condenação da União em honorários advocatícios quando há reconhecimento da procedência do pedido nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR O contribuinte pode optar por receber o indébito tributário certificado por sentença por meio de precatório/RPV ou pela via administrativa (compensação/restituição), não sendo lícito condicionar a satisfação do crédito exclusivamente à retificação das declarações de ajuste anual (Súmula 461 do STJ). A apuração do montante a ser restituído não se resume à soma das retenções na fonte, devendo ser realizada em liquidação de sentença mediante a recomposição do ajuste anual de cada exercício, a fim de se apurar o efetivo saldo de imposto a devolver após a exclusão dos rendimentos isentos. É indevida a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios quando o procurador, ao apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido com fundamento no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, afastando a sucumbência por ausência de pretensão resistida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: Reconhecido o indébito tributário em sentença, assiste ao contribuinte a faculdade de optar pela execução judicial do crédito, via precatório ou RPV, não podendo o provimento jurisdicional condicionar a restituição exclusivamente à retificação de declarações na via administrativa (Súmula 461 do STJ). A apuração do valor do imposto de renda a restituir deve ser feita em liquidação de sentença, por meio do refazimento do cálculo do ajuste anual de cada exercício fiscal, para determinar o saldo efetivamente devido após a exclusão dos proventos isentos. A Fazenda Pública é isenta de condenação em honorários advocatícios quando, no prazo da resposta, reconhece a procedência do pedido do autor com base nas hipóteses do art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Lei nº 10.522/2002, art. 19; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 461; STJ, AgInt no REsp 1953644/RS; STJ, REsp 1.645.066/RS; TRF 3ª Região, ApCiv 5010046-53.2018.4.03.6000.
por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, apenas para esclarecer a forma da liquidação do julgado
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.