Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO MUNICÍPIO DE AIUABA. NULIDADE. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO. FGTS. PAGAMENTO DO DEPÓSITO DEVIDO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 916 E 551/STF. VERBAS REFERENTE AO PERÍODO LABORADO SOB O REGIME DE CONTRATO TEMPORÁRIO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelo município de São Gonçalo do Amarante e da autora contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária, reconheceu a nulidade de contratos temporários sucessivamente prorrogados e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 referentes aos anos de 2023 e 2024, bem como ao pagamento do FGTS não recolhido, observada a prescrição quinquenal. A autora pleiteia a ampliação do período reconhecido, com a observância da prescrição quinquenal; o Município sustenta que a nulidade contratual gera apenas direito ao salário e ao levantamento de depósitos de FGTS, afastando a obrigação de pagamento, além de impugnar as verbas de natureza celetista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da nulidade do contrato temporário impõe ao ente público a obrigação de efetuar o depósito do FGTS, e não apenas permitir o levantamento de valores eventualmente existentes; (ii) estabelecer se são devidos décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço em caso de contratação temporária desvirtuada; e (iii) determinar o período efetivamente laborado pela autora, para fins de condenação, observada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como se sabe, a contratação temporária sucessivamente prorrogada, sem demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, viola o art. 37, IX, da CF/1988 e enseja a nulidade do vínculo. 4. Nos termos do Tema 916/STF (RE 765.320), a contratação temporária nula assegura ao servidor o direito aos salários do período trabalhado e, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao FGTS. 5. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 impõe o dever de depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato seja declarado nulo, de modo que o direito ao levantamento pressupõe a prévia obrigação de depositar. 6. A condenação judicial ao pagamento do FGTS deve observar o regime constitucional de precatórios ou RPV, não sendo cabível mero depósito administrativo em conta vinculada após o trânsito em julgado. 7. O Tema 551/STF estabelece que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, salvo expressa previsão legal ou comprovado desvirtuamento da contratação por sucessivas renovações. Assim, comprovadas sucessivas prorrogações por longo período, configura-se o desvirtuamento da contratação temporária, autorizando a aplicação da ressalva prevista no Tema 551/STF. 8. A interpretação conjugada dos Temas 551 e 916/STF permite reconhecer, na hipótese de contratação temporária nula e desvirtuada, o direito ao décimo terceiro salário, às férias acrescidas de um terço e ao FGTS. 9. Quanto a pretensão recursal da parte autora, a ela compete comprovar o vínculo e o período laborado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual se desincumbiu mediante documentos funcionais e registros constantes dos autos. Desse modo, demonstrado que a autora laborou de 02/01/2020 a 31/12/2024, é devido o pagamento das verbas referentes ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. 10. No que diz respeito aos consectários legais, a sentença deve ser reformada, de ofício, para determinar que os juros de mora e à correção monetária devem observar as teses firmadas no Tema 905 do STJ, bem como as disposições introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 113/2021 e 136/2025. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido. Sentença reformada em parte, inclusive de ofício. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, arts. 19-A e 20, II; CPC/2015, arts. 373, I e II, 487, I, e 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.09.2016; STF, RE 1.066.677 (Tema 551), Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes; STF, RE 1.410.677, Rel. Min. Edson Fachin, j. 09.04.2024; STJ, Súmula 466; STJ, Tema 905, TJCE; APELAÇÃO CÍVEL - 30003104620258060030, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/03/2026); TJCE, TJCE - AI: 06242296420228060000 Quixadá, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023, TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30001866320258060030, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2026. ACÓRDÃO:
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.