Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante alega violação de domicílio, ausência de provas para condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, e possibilidade de absolvição pelo crime de posse ilegal de munição de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que maculasse as provas obtidas, se as práticas de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram devidamente comprovadas, e se é possível a absolvição pelo crime de posse ilegal de munição de arma de fogo. III. Razões de decidir 3. A entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões de flagrante delito, corroboradas por apreensões de drogas e apetrechos indicativos de tráfico, não configurando violação ilegal. 4. As provas colhidas, incluindo depoimentos de policiais e apreensões, foram consideradas suficientes para comprovar as práticas de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 5. A posse de munição foi considerada crime de perigo abstrato, não sendo aplicável o princípio da insignificância, especialmente no contexto de flagrante por tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A posse de munição em contexto de tráfico de drogas não permite aplicação do princípio da insignificância. 3. Provas testemunhais e materiais são suficientes para condenação por tráfico e associação para o tráfico". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 765.547/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato; STJ, AgRg no HC 759.737/SC, de minha Relatoria.
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