Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO ANULADA PARA CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaretama, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000370-37.2014.8.06.0198, proposta por Nilton Saraiva Dantas. 2. A decisão acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir os juros remuneratórios. Rejeitou as preliminares suscitadas e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, com a fixação de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. 3. Sustenta a agravante a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva para individualização do crédito e definição dos critérios de cálculos. Alega, ainda, ilegitimidade ativa do exequente, nulidade da execução e incorreção dos critérios adotados para incidência dos juros e atualização monetária. Insurge-se também contra a fixação dos honorários sucumbenciais. 4. Foi deferido efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Cinge-se a discussão na análise da preliminar de ilegitimidade ativa dos exequentes para promoverem o cumprimento individual de sentença coletiva; saber se a execução pode prosseguir sem prévia liquidação do título judicial coletivo; se é cabível a fixação de honorários na fase de definição do crédito exequendo e parâmetros para realização dos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 724, firmou entendimento no sentido de que os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva preferido na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, independente de vínculo associativo com o IDEC. 7. O Tema Repetitivo 1.169 do STJ estabeleceu que a prévia liquidação não constitui requisito indispensável em toda execução individual fundada em título coletivo, cabendo ao juízo da execução avaliar a exigência conforme as circunstâncias do caso concreto. 8. Nas execuções individuais decorrentes de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários, permanece aplicável a orientação firmada nos Temas 481 e 482 do STJ, segundo a qual a apuração do crédito demanda prévia liquidação. Além disso, há necessidade de individualização do beneficiário, titularidade da conta, período de incidência dos expurgos e definição dos critérios de cálculos com os parâmetros definidos no título e nos precedentes vinculantes. Não se restringe à realização de simples cálculos aritméticos. 9. A ausência de liquidação prévia não conduz à extinção do cumprimento de sentença. De acordo com precedentes desta Corte, mostra-se adequada a conversão da fase executiva em liquidação pelo procedimento comum, com observância dos artigos 509, II e 511 do CPC, prestigiando o contraditório e ampla defesa. 10. A fixação de honorários advocatícios revela-se prematura. A liquidação possui natureza preparatória e não pronunciamento definitivo acerca da pretensão executiva capaz de justificar a imposição da verba sucumbencial. 11. Reconhecida a exigência de prévia liquidação, resta prejudicada a análise das demais controvérsias relativas aos critérios de cálculo, incidência de juros e extensão do crédito, matérias que deverão ser apreciadas oportunamente pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão anulada para fins de determinar a conversão do cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum, com a observância do procedimento previsto nos art. 509, inciso II, e 511 do CPC, assegurando às partes o exercício do contraditório. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno nº 0066916-02.2016.8.06 .0167/50000, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.