Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos, de um lado, pelo Estado do Piauí e FUESPI, e, de outro, por Robson Moura Santos, contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que deu parcial provimento à apelação deste último, para reconhecer a ilegalidade de uma das questões da prova tipo “A” do concurso da PM-PI/2021 (questão nº 48), com base em decisão paradigma. Os embargantes apontam, respectivamente, omissão na análise de fundamentos constitucionais e jurisprudenciais e vício na fixação proporcional dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao não enfrentar expressamente os dispositivos constitucionais e precedentes indicados pelo Estado do Piauí e pela FUESPI, para fins de prequestionamento; (ii) examinar se houve omissão quanto à fixação proporcional dos honorários sucumbenciais em afronta ao art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão colegiada enfrenta expressamente os dispositivos constitucionais invocados (arts. 2º, 5º, 37 e 207 da CF), bem como o Tema 485 da Repercussão Geral do STF, ao reconhecer a excepcionalidade da atuação judicial em concursos públicos, diante de flagrante ilegalidade verificada na questão nº 48. 4. O acórdão embargado cita expressamente os fundamentos jurídicos aplicáveis, inclusive transcrevendo trechos do RE 632.853/STF, e esclarece que a atuação judicial não violou a autonomia universitária nem a separação dos poderes, sendo pautada na violação ao conteúdo programático previsto em edital. 5. A jurisprudência do TJPI e do STJ afasta a obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte quando já debatidos de forma suficiente, especialmente quando os embargos têm nítido caráter de rediscussão de mérito ou de prequestionamento artificial. 6. No que tange à alegação de omissão sobre os honorários, o acórdão expressamente fundamenta a fixação proporcional da verba sucumbencial com base na existência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. 7. A jurisprudência do STJ admite que, em hipóteses de sucumbência recíproca, o rateio dos honorários possa resultar em percentuais inferiores ao mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, sem que isso implique nulidade ou afronta ao ordenamento, desde que respeitado o valor global fixado. 8. Ambos os embargos carecem dos vícios autorizadores previstos no art. 1.022 do CPC e visam apenas rediscutir o mérito da decisão já exaustivamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que, ao enfrentar os argumentos essenciais à controvérsia, aborda expressamente os fundamentos constitucionais e jurisprudenciais invocados pelas partes. 2. Em hipóteses de sucumbência recíproca, a fixação proporcional dos honorários advocatícios não viola o art. 85, § 2º, do CPC, desde que observado o valor global da verba fixada. 3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria meritória nem ao prequestionamento genérico de dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, 37, 93, IX e 207; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015 (Tema 485); STJ, REsp 2.153.397/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.10.2024, DJe 07.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.801.675/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 22/08/2025 a 29/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Embargos de Declaração rejeitados.
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