Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI Nº 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que extinguiu, com resolução de mérito, ação civil pública ajuizada em 2015 por supostos atos de improbidade administrativa praticados no exercício de 2010. A extinção foi fundamentada no reconhecimento de prescrição intercorrente, com base no novo regime da Lei nº 14.230/2021. O apelante sustenta a irretroatividade da nova disciplina legal, conforme fixado pelo STF no Tema 1199 da Repercussão Geral, bem como a imprescritibilidade do pedido de ressarcimento ao erário, nos termos do Tema 897 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar retroativamente o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 às ações de improbidade administrativa ajuizadas antes de sua entrada em vigor; (ii) estabelecer se a sentença que reconheceu prescrição intercorrente com base no novo regime é compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O novo regime de prescrição previsto pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, devendo ser aplicado apenas a partir da sua publicação. 4. A prescrição intercorrente, prevista no § 8º do art. 23 da LIA, também se submete à regra de irretroatividade, sendo inaplicável aos processos ajuizados antes de outubro de 2021. 5. A sentença recorrida adotou como termo inicial da prescrição intercorrente o ajuizamento da ação em 2015, o que afronta o entendimento consolidado pelo STF, segundo o qual a contagem da prescrição intercorrente segundo a nova regra somente se inicia após a vigência da Lei nº 14.230/2021. 6. A jurisprudência tanto do STF quanto dos Tribunais de Justiça estaduais, incluindo o TJPI, reafirma a irretroatividade da nova disciplina prescricional da Lei nº 14.230/2021 em ações de improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021, inclusive no que tange à prescrição intercorrente, aplica-se apenas aos processos ajuizados após sua entrada em vigor, sendo vedada sua aplicação retroativa. 2. É incompatível com o entendimento do Supremo Tribunal Federal o reconhecimento de prescrição intercorrente com base em norma posterior a fatos e a ajuizamento ocorridos sob a vigência da legislação anterior.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.