Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE LOTE. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONDICIONADA AFASTADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A RESTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença em que, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, declarou-se a rescisão do contrato por culpa dos adquirentes, determinou a restituição dos valores pagos com retenção de 10%, condenou-se a vendedora a indenizar as benfeitorias, condicionou a reintegração de posse ao pagamento dessa indenização e se julgou improcedente o pedido de taxa de fruição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) o cabimento da condenação ao pagamento de taxa de fruição pelo período de ocupação do imóvel; (ii) o direito à indenização por benfeitorias e sua alegada irregularidade; (iii) a legalidade do condicionamento da reintegração de posse ao prévio pagamento da indenização pelas benfeitorias; e (iv) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos aos compradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização pela fruição do imóvel é devida para se evitar o enriquecimento sem causa do comprador que ocupa o bem sem a devida contraprestação. Em se tratando de lote edificado pelos adquirentes, o termo inicial da taxa de fruição deve ser a data do inadimplemento contratual, momento em que a posse se tornou indevida. 4. O direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis é assegurado pelo art. 34 da Lei nº 6.766/79, e se apresenta nula qualquer disposição em contrário. A alegação de irregularidade da construção, como fato impeditivo do direito à indenização, deve ser provada pela parte que a alega, conforme o art. 373, II, do CPC. 5. A reintegração de posse é consequência lógica da rescisão do contrato por inadimplemento. A posse do promitente comprador, após a notificação para purgar a mora, torna-se precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias (art. 1.219 do Código Civil); portanto, não se pode condicionar a expedição do mandado reintegratório ao prévio pagamento da indenização. 6. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1002), nos compromissos de compra e venda de imóveis anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que a resolução ocorre por culpa do promitente comprador, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento: “1. Em rescisão de contrato de compra e venda de lote por inadimplemento do comprador, é devida taxa de fruição a partir da data da inadimplência, para se vedar o enriquecimento sem causa. 2. A indenização por benfeitorias constitui direito do adquirente inadimplente, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.766/79, mas a reintegração de posse, consequência da rescisão, não se condiciona ao seu prévio pagamento, pois a posse se torna precária. 3. O termo inicial dos juros de mora sobre a restituição de parcelas pagas, em rescisão por culpa do comprador (contrato anterior à Lei 13.786/2018), é a data do trânsito em julgado da decisão, conforme Tema 1002/STJ.” Dispositivos citados: Lei nº 6.766/79, art. 34; Código Civil, arts. 475 e 1.219; Código de Processo Civil, art. 373, II. Precedentes e súmula relevantes: STJ, REsp 1.740.911/DF (Tema 1002); STJ, REsp 2.104.086/SP; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 1.942.925/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.187.602/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.701/PE; Súmula nº 43 do STJ; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5624378-96.2025.8.09.0125, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2026 16:41:52.
acordam os componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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